TJRJ - 0892113-92.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0892113-92.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0892113-92.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00457356 RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: VILMA ANICETA DIAS ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário nº 0892113-92.2024.8.19.0001 Recorrentes: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA e outro Recorrido: VILMA ANICETA DIAS DECISÃO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA requerem a atribuição de efeito suspensivo aos recursos ora interpostos.
Como é cediço, dispõem os artigos 995 e 987, §1º, do Código de Processo Civil que, à exceção do recurso contra o acórdão que julga o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o recurso extraordinário e o recurso especial não têm efeito suspensivo automático por determinação legal, permitindo, por isso, o cumprimento provisório da decisão recorrida. É certo que o artigo 1029, §5º, III, do mesmo diploma prevê a possibilidade de se requerer a atribuição judicial de efeito suspensivo a esses recursos excepcionais, no período compreendido entre a interposição e a publicação da decisão de admissão, mediante requerimento dirigido ao Vice Presidente do Tribunal recorrido, tal como procedeu o recorrente.
Não obstante, a respectiva concessão depende da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a concomitante presença da probabilidade de provimento do recurso, pressupostos expressamente previstos no parágrafo único do artigo 996 do Código de Processo Civil, aos quais vão ao encontro dos requisitos da tutela de urgência, fumus boni juris e periculum in mora, previstos no artigo 300 do mesmo Código.
Cabe ressaltar, por oportuno, que o requisito da existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação deve ser real e concreto, não sendo suficiente a mera conjectura de riscos.
Já o requisito da probabilidade de provimento do recurso está relacionado à viabilidade de êxito recursal no Tribunal Superior respectivo, devendo-se observar que nesse aspecto há um filtro mais acentuado, pois, para além dos requisitos de admissibilidade dos recursos em geral, os recursos excepcionais têm efeito devolutivo restrito, são de fundamentação vinculada, exigem prequestionamento e são de estrito direito, não admitindo reexame de provas ou fatos, na forma dos enunciados da súmula nº 7 Superior Tribunal de Justiça e nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
E, em recurso extraordinário, some-se a exigência de demonstração de repercussão geral da questão, consoante previsto no artigo 102,§3º, da Constituição Federal, cabendo registrar, por fim, a previsão legal de negativa de seguimento aos recursos excepcionais que estejam em contrariedade aos precedentes qualificados previstos no artigo 1030, I, a e b do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal no Justiça que "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte".
Além disso, "não há fumus boni iuris, quando não há probabilidade de êxito do recurso, como nos casos em que a matéria debatida no pedido de tutela provisória, ou de urgência: i) esteja relacionada ao reexame de fatos e provas, inviável no STJ, ii) não foi prequestionada nas instâncias anteriores, sob pena da própria inviabilidade do recurso excepcional nesta Corte Superior". (AgInt na TutPrv nos EDcl no AgInt no AREsp 798.888/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1º/2/2018, DJe 9/2/2018.) No caso concreto, bem se vê, assiste razão ao recorrente, estando presentes, nesta oportunidade, os pressupostos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, de fato, tenho por evidente a urgência da medida, eis que a demanda versa, in fine, sobre matéria de vencimentos, de evidente índole constitucional. É fato, a questão repercute em milhares de demandas análogas ajuizadas por todo o território nacional, em que igualmente são discutidos os efeitos do piso nacional do magistério sobre as carreiras locais.
Nessa ordem de ideias, com bem salientado pelo Recorrente, o Supremo Tribunal Federal, além de ter afetado o Tema 1.218, reiterou a existência de repercussão geral da matéria, como se vê da seguinte decisão, proferida em processo análogo ao presente: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADOÇÃO DO PISO NACIONAL ESTIPULADO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008 COMO BASE PARA O VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL, COM REFLEXOS NOS DEMAIS NÍVEIS, FAIXAS E CLASSES DA CARREIRA ESCALONADA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Verifica-se que este caso é análogo ao versado no RE 1.326.541- RG/SP, de minha relatoria, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema relativo à "adoção do piso nacional estipulado pela lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada".
II - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão agravada, e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determinar a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 1.036 do CPC/2015. (grifos) (29/08/2022 segunda turma Emb .Decl. no AG .REG. no Recurso Extraordinário 1.356.496 São Paulo relator: Min.
Ricardo Lewandowski embte.(s) : São Paulo previdência - SPPREV Proc.(a/s)(es) : Procurador-Geral do Estado de São Paulo embdo.( a/s): Sueno Baba Sato adv.(a/s): Diego Leonardo Milani Guarnieri). (g.a.) Ademais disso, como se pode depreender, ainda em análise perfunctória, a interpretação dada pelo acórdão recorrido não parece estar alinhada à concepção adotada pela Suprema Corte.
Daí porque, não se pode desconsiderar a proeminente decisão - prolatada em sede de suspensão de liminar (SL 1.149/SP/STF) - da lavra da Exa.
Min.
Carmem Lúcia, então Presidente da Suprema Corte, e que guarda íntima fidedignidade com a questão aqui posta.
Veja-se, a propósito: ABONO COMPLEMENTAR PROPORCIONAL À DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO ESTADUAL E VALOR DO PISO NACIO-NAL.
INCORPORAÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO AO VEN-CIMENTO BÁSICO.
EXTENSÃO A TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AMEAÇA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
MEDIDA DEFERIDA. (...) O exame preliminar da causa sugere que, a pretexto de corrigir a irregularidade do pagamento dos profissionais de educação em patamar inferior ao piso nacional anualmente fixado, determinou-se espécie de reajuste geral dos integrantes de toda a carreira do magistério público estadual, providência que repercutiu em expressivo incremento dos gastos públicos com o pagamento de folha de pessoal sem fundamento legal específico e ponderado.
A assertiva segundo a qual haveria certa "proporcionalidade matemática" entre os diversos níveis, faixas e classes que compõem a carreira do magistério estadual não parece, ao menos nesse juízo preliminar, fundamento bastante para se estender linearmente o índice de reajuste devido àqueles profissionais que, ilegalmente, percebiam remuneração inferior ao piso nacional.
As categorias profissionais que compõem o serviço público federal, estadual ou municipal são dispostas em car-reiras, nas quais se estabelecem faixas entre o nível inicial e o final, o que não se faz administrativa, mas legalmente, sempre segundo proporção que o legislador define e fundamenta.
Neste exame preliminar, o quadro descrito permite vislumbrar que, a prevalecer a compreensão explicitada na decisão contrastada, sempre que o piso nacional for reajustado pela União, o mesmo fator deveria ser aproveitado por toda a categoria.
Tanto é que alega o Requerente que causaria abalo significativo nas contas estaduais e suscitaria dúvida sobre o respeito, ou não, ao princípio federativo, pois o piso nacional, por óbvio, é determinado pela União e teria de ser acompanhado, em diferentes categorias ou níveis da carreira pela unidade federada independente de sua autonomia administrativa, financeira e legal.
O aumento do piso nacional, divulgado anualmente pelo Ministério da Educação, deixaria de constituir piso, tornando-se reajuste geral anual do magistério, alcançando Estados e Municípios sem qualquer juízo sobre a capacidade financeira desses entes e sobre o atendimento dos limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal, o que não parece ter sido o objetivo da Emenda Constitucional n. 53/2006.
Ademais, a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional parece fundar-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante n. 37 deste Supremo Tribunal." Como bem se vê, a Presidente do STF ressaltou que a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional, constante da decisão, baseia-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante 37 do STF.
O verbete prevê que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Presentes os pressupostos autorizadores da medida cautelar, a ministra suspendeu os efeitos da decisão questionada, até a análise do recurso extraordinário com agravo já interposto contra essa decisão." Preciso e conciso! A propósito, por derradeiro, mas não menos relevante, como suficientemente demonstrado, a teor do §§1º e 3º, I, artigo 1.035, CPC, a matéria constitucional aqui versada teve repercussão geral, haja vista a existência de questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo.
Restam, pois, a meu sentir - ainda em juízo perfunctório - preenchidas as hipóteses de risco grave e de concreto de dano de difícil ou impossível reparação para o Recorrente.
Some-se a essa circunstância, a probabilidade de provimento do recurso extraordinário, tendo em vista que o seu acolhimento, como se observa das próprias razões recursais, já sinalizam a perspectiva de êxito, haja vista, v.g., a externada violação a vários artigos da Constituição Federal, aí incluída a Emenda Constitucional nº 113/2021. É o que basta, pois, a meu juízo, para se atribuir o efeito suspensivo aos recursos. À vista do exposto, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC/15, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano irreversível, defiro o requerimento ora formulado para atribuir efeito suspensivo, a fim de suspender, imediatamente, os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento dos recursos.
Consigne-se que cabe ao recorrente comunicar ao Juízo de origem os termos desta decisão.
Intime-se o recorrido para contrarrazoar o recurso.
Tudo pronto, voltem conclusos em juízo de admissibilidade.
Intime-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Des.
HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência 1/1 Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected] -
28/03/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/03/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:25
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:39
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025 23:59.
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04/12/2024 11:44
Juntada de Petição de contra-razões
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0892113-92.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA ANICETA DIAS RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO VILMA ANICETA DIAS ajuizou ação sob o rito comum, com pedido de tutela provisória, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA.
Narra a parte autora ser servidor(a) estadual ativo(a), ocupando o cargo de Professor Docente I (matrícula 00-0933286-7).
Aduz que a parte ré paga seu vencimento-base em valor inferior ao devido, violando o regulamentado pela Lei 11.738/2008, previsto no artigo 60, III, e, ADCT, e Lei de Diretrizes e Base da Educação - LDB (Lei nº 9.394/96), assim como seus reflexos em vantagens pecuniárias previstas nas normas locais, gerando uma defasagem salarial.
Requer, em sede de tutela provisória, a condenação da parte ré a implementar o piso salarial nacional do magistério, com os reflexos advindos do plano de carreira previstos na Lei Estadual 5.539/09, observando-se o interstício de 12% sobre o vencimento-base, respeitando a proporcionalidade de carga horária.
Ao final, além da confirmação da tutela provisória, pede o pagamento das parcelas vencidas e vincendas concernentes às diferenças salariais do período não prescrito, pela não adoção do piso salarial previsto no artigo 2º caput da Lei n° 11.738/2008.
Inicial instruída com os documentos de id. 131567372a 131567390.
Decisão de id. 134933478deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela provisória e determinou a citação do réu.
Contestação ofertada em conjunto pelos réus no id. 136036994.
Preliminarmente, requereram a suspensão do processo em virtude do Tema 1218 do STF e da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001.
Sustentaram que o piso do magistério já é observado no Estado do Rio de Janeiro conforme o Decreto Estadual nº 48.521/23.
No mérito, alegaram que a autora já recebe vencimento-base superior ao piso aplicável para sua classe funcional.
Arguiram que a Lei Federal nº 11.738/2008 não implica majoração automática.
Acrescentaram que, de acordo com o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso".
Apontou que o ERJ aderiu ao regime de recuperação fiscal, sendo proibida a concessão de qualquer aumento remuneratório aos servidores.
Relataram que não existe qualquer defasagem que justifique o pedido de reajuste formulado na demanda.
Argumentaram que a parte autora não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar o seu direito.
Réplica no id. 138132712. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Considerando que em todos os feitos similares que aqui tramitam o Ministério Público não oficiou, deixo de remeter os autos ao referido órgão.
Conforme se observa da exordial, a parte autora é servidor(a) ATIVO(A) do ERJ, sendo certo que a presente ação não ostenta caráter previdenciário, versando sobre condição funcional de servidor ativo, notadamente o direito à implementação do piso salarial nacional do magistério.
Como é sabido, o Rioprevidência é a autarquia responsável pela administração da previdência dos servidores públicos estaduais, não possuindo qualquer ingerência quanto à administração dos vencimentos de servidores que se encontram na ativa, como é o caso do(a) autor(a), afigurando-se ilegítima sua participação no polo passivo da demanda.
Urge esclarecer ainda que a existência da ação coletiva nº 0228901-59.2018.8.19.0001 não obsta o prosseguimento desta ação individual ajuizada pela titular do direito material, não havendo que se cogitar de falta de interesse de agir, nem de suspensão do feito, observado, ainda, o interesse da parte autora em aqui prosseguir.
Assim vem entendendo este E.
Tribunal de Justiça, em casos semelhantes: “0872035-48.2022.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a).
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 27/04/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA ESTADUAL.
DOCENTE I, NÍVEL 8, CARGA HORÁRIA DE 16 HORAS SEMANAIS.
PLEITO DE REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DE SEU VENCIMENTO BASE, AO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO NACIONAL COM DEVIDOS REAJUSTES ANUAIS RESPEITANDO-SE O INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE AS REFERÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO INDIVIDUAL EM VIRTUDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ACERCA DO MESMO TEMA.
REJEIÇÃO.
O TRAMITE DE AÇÃO INDIVIDUAL NÃO GERA LITISPENDÊNCIA EM FACE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FACULDADE DO INDIVÍDUO OPTAR PELO FEITO INDIVIDUAL.
APLICAÇÃO DO ART. 104, DO CDC.
MÉRITO.
PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA AO ARGUMENTO DE SER INCABÍVEL O REAJUSTE ESCALONADO PRETENDIDO OU, QUANDO MENOS, CONSIDERÁ-LO A PARTIR DA REFERÊNCIA I, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
DESCABIMENTO.
TEMA Nº 911 FIRMADO QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.210/RS, SUBMETIDO AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, QUE FIXOU A SEGUINTE TESE: "A LEI Nº. 11.738/2008, EM SEU ART. 2º, § 1º, ORDENA QUE O VENCIMENTO INICIAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DEVE CORRESPONDER AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL, SENDO VEDADA A FIXAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO EM VALOR INFERIOR, NÃO HAVENDO DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA E REFLEXO IMEDIATO SOBRE AS DEMAIS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES, O QUE SOMENTE OCORRERÁ SE ESTAS DETERMINAÇÕES ESTIVEREM PREVISTAS NAS LEGISLAÇÕES LOCAIS".
E.
STF QUE, NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4167, AFASTOU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.738/2008, CONSOLIDANDO O DIREITO AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, COM OBSERVÂNCIA A CARGO DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009 PREVÊ EM SEU ARTIGO 3º, QUE O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS A QUE SE REFERE A LEI Nº 1.614/90, GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS.
SALIENTANDO- SE QUE NÃO SE TRATA, IN CASU, DE AUMENTO OU REAJUSTE.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO.” Destaca-se que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal ao RE nº 1326541 (Tema 1218) em nada altera a conclusão acima, conforme se extrai do precedente abaixo colacionado: “0043025-58.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 27/06/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RIOPREVIDÊNCIA.
PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI Nº 11.738/2008.
PROFESSORA EM ATIVIDADE NO CARGO DE PROFESSOR DOCENTE I 18 HORAS REFERÊNCIA C 05.
AÇÃO COM PEDIDOS DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DO PROVENTO-BASE CONFORME O PISO SALARIAL NACIONAL FIXADO PELO MEC, PROPORCIONALMENTE À CARGA HORÁRIA E PAGAMENTO DE ATRASADOS NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO E PARCELAS VINCENDAS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA ACP Nº 0228901-59.2018.8.19.0001 DEVIDO À CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO ESTADO COM BASE NO TEMA 1.218 DO STF.
TEMA 589 DO STJ QUE NÃO EXIGE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROLATADO NA AÇÃO COLETIVA.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.
Agravo de instrumento interposto contra decisão de suspensão, até o trânsito em julgado da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, de ação com pedidos de adequação do provento-base ao valor do piso salarial nacional fixado pelo MEC proporcionalmente à carga horária e de pagamento das parcelas pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal, além das vincendas, com base na Lei nº 11.738/2008, na ADI 4.167 e no Tema Repetitivo 911.
Decisão agravada lastreada na concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo Estado nos autos da referida ACP com base no reconhecimento da repercussão geral do Tema 1.218 pelo STF (RE nº 1326541) atinente à "adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada." Tema 589 do STJ segundo o qual "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva".
Ação coletiva julgada, não se exigindo o trânsito em julgado.
Prosseguimento do trâmite da ação individual que se impõe.
Conhecimento e provimento do recurso.” Cabe pontuar que a edição do Decreto Estadual nº 48.521/23 não implica a perda do objeto da demanda, tampouco justifica seu sobrestamento, como pretendido pela parte ré, uma vez que, ao desprezar os níveis de progressão da carreira, não assegura satisfatoriamente a implementação do piso nacional.
Ademais, a complementação remuneratória prevista no referido ato somente produz efeitos futuros, sendo certo ainda que o pedido da parte autora não se resume à implementação do piso, mas também pleiteia o recebimento de diferenças salariais não prescritas.
Não é outro o entendimento desta Corte de Justiça: “0028635-12.2021.8.19.0014 – APELAÇÃO Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 05/12/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REGIME ESTATUTÁRIO.
EDUCAÇÃO BÁSICA.
PISO NACIONAL.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
DOCENTE II. 22 HORAS. 1.
Intento recursal manejado em face de sentença de procedência exarada nos autos de ação ajuizada por servidora pertencente aos quadros do magistério público estadual, com o desiderato de adequação do seu vencimento base às diretrizes implementadas pela Lei Federal n. 11.738/2008, acrescida da verba incremental devida por ocasião do desenvolvimento funcional estabelecido nas Leis Estaduais n. 1.614/1990 e 5.539/2009.
Ato contínuo, condenou o ente público ao pagamento de indenização correspondente às diferenças havidas nos valores que deveriam ter sido pagas e não o foram. 2.
Questão de ordem assentada na necessidade de suspensão do feito até a conclusão do julgamento da ação civil pública n. 0228901-59.2018.8.19.0001 que se afasta. 3.
Identidade entre as demandas individual e coletiva, que, por si só, não tem o condão de obstar a atividade cognitiva envolvendo a plausividade da tutela jurisdicional buscada de forma autônoma pelo legitimado ordinário.
Inteligência do art. 104 do CDC. 4.
Para além da sua encampação pela macro-lide, a causa de pedir próxima também foi afetada pela ratio das Decisões emanadas nos autos da ADI 4.167 e do Recurso Especial Repetitivo n. 1.426.210/RS, inviabilizando, por conseguinte, o emprego abstrato do Tema n. 589-STJ, mormente porque, em se tratando de precedentes vinculantes específicos, ostentam aplicabilidade imediata, independentemente do trânsito em julgado. 5.
O mesmo se diga, quanto à pendência no julgamento do RE n. 1.326.541 (Tema n. 1218), não sendo demais lembrar que a providência capitulada no §5º do art. 1.035 do CPC não é automática, carecendo ser expressamente determinada pelo Relator, o que não ocorreu. 6.
No mérito, as disposições da Lei n. 11.738/2008 são de observância obrigatória para Estados e Municípios porquanto editadas pela União no exercício da competência privativa entabulada no artigo 22, inciso XXIV e no artigo 206, inciso VIII, ambos da CRFB, não havendo falar em usurpação das prerrogativas detidas pelos Estados-Membro. 7.
Cenário de calamidade financeira que não exime o ente estatal do cumprimento de suas obrigações constitucionais e legais.
Adequação salarial pretendida que se amolda às hipóteses excepcionais do Plano de Recuperação Fiscal. 8.
Descabimento quanto a dita superação da Lei n. 5.539/2009.
Derrogação perpetrada pela Lei n. 6.834/2014 que não alcançou o comando do art. 3º da norma precedente, cuja redação cuidou de estabelecer a conexão entre a base salarial dos cargos mencionados na Lei Estatutária ao percentual de 12% (doze por cento) entre as referências.
Existência de lei local específica que atrai a aplicação do Tema n. 911-STJ. 9.
Inocorrência de violação ao enunciado da Súmula Vinculante n. 37, posto que o aumento remuneratório se traduz como efeito secundário do elemento principal em discussão, qual seja, a conformação do status funcional ocupado pela servidora às normas de regência. 10.
Idêntico raciocínio, tem-se com relação ao Verbete n. 42, sendo notória que a conjectura expendida na exordial não está alinhada à eventuais reajustes em associação aos índices federais de correção monetária. 11.
No plano fático, a documentação carreada aos autos é indene de dúvidas quanto ao pagamento da parcela vencimental em detrimento do valor estipulado pelo Ministério da Educação, sobretudo por se tratar de professora docente II, com carga-horária equivalente a 22 horas, alçada ao nível A-06. 12.
Complementação promovida pelo Decreto Estadual n. 48.521/2023 que não se presta para a satisfação do objeto demandado, porque igualmente despreza os níveis de progressão da carreira. 13.
Parcela indenizatória bem delimitada ao lapso prescritivo quinquenal, em acatamento a Súmula n. 85-STJ. 14.
Parâmetros pertinentes aos consectários legais, assim como a metodologia de cálculo dos honorários sucumbenciais corretamente definidos. 15.
Manutenção do r. decisum que se impõe. 16.
Recurso conhecido e desprovido. (destacamos)” Rejeitadas as preliminares suscitadas, deve-se destacar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, considerando que a questão controvertida do presente feito demanda apenas a produção de prova documental, a qual já consta dos autos, cf. art. 355, I do CPC.
A Lei 11.738/08, que ampara o pedido autoral, teve sua Constitucionalidade declarada pelo STF, que reconheceu a competência da União Federal para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica sempre que estas determinações estiverem previstas nas legislações locais, além da reserva do percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse (ADI 4.167/DF).
Para melhor análise da decisão, transcrevo a ementa: Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
Em tal contexto, o STJ no julgamento do REsp nº 1426210, sob o rito dos recursos repetitivos, veio a fixar tese vedando a fixação de vencimento básico inferior ao piso nacional estipulado para o professor.
Tema 911: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”. (destaquei) Por seu turno, o art. 3º da Lei Estadual 5539/09 determina o interstício de 12% entre as referências. “Art. 3º O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências”.
Enfatize-se que nos termos do art. 927, I e III do CPC, são de aplicação obrigatória os acórdãos proferidos em controle concentrado de constitucionalidade pelo STF, assim também em sede de resolução de demandas repetitivas, como na hipótese. "Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;" Salienta-se que a Lei Federal estabelece que a carga horária máxima do professor é de 40 horas semanais para o recebimento integral do piso, sendo que os vencimentos iniciais das demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais. "§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo." Portanto, deverá ser verificada a carga horária da parte autora de forma a ser determinado se o piso será o integral ou proporcional.
Pontue-se aqui a legislação Estadual que regula a função do Magistério Estadual, a teor do art.6º da Lei 11.738/2008, a saber: (i) Lei Estadual nº 1614/90 que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Estadual; (ii) Lei Estadual 5539/2009, dispõe quanto ao interstício de 12% entre referências.
Diante do contexto legal apontado, verifica-se que deverá considerar-se o piso nacional vigente para fins de base de cálculo de demais vantagens e gratificações.
Remeto para o cumprimento de sentença a revisão/atualização do vencimento básico e vantagens pecuniárias da parte autora, nos termos do direito ora reconhecido, eis que insuficientes os contracheques para tal aferição.
Diante do exposto: (i) JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em face do Rioprevidência, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 485, VI do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC, observadas as limitações da gratuidade de justiça (art. 98, §3º do CPC); (ii) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o ERJ a proceder a atualização do piso salarial da parte autora (matrícula 00-0933286-7), adequando o vencimento-base, o qual deverá ser calculado de acordo com a sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência da parte autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, bem como a pagar as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em cumprimento de sentença, devidamente atualizadas na forma do artigo 3º da EC nº 113/2021.
Assim, para fins de atualização monetária, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação, na forma do art. 85, §4º, II do CPC.
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, eis que o valor a ser liquidado não se aproximará de 500 salários-mínimos, aplicando-se a exceção do art. 496, § 3º, II, do CPC.
PI.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
ROSELI NALIN Juiz Titular -
22/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 17:04
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 00:43
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:43
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VILMA ANICETA DIAS - CPF: *65.***.*01-04 (AUTOR).
-
03/08/2024 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 20:59
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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