TJRJ - 0815049-49.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 12:40
Baixa Definitiva
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01/04/2025 12:38
Expedição de Informações.
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31/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:16
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 20:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/03/2025 20:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 20:37
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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19/03/2025 10:57
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ANA DO CARMO SILVA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ANA DO CARMO SILVA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 12/02/2025 23:59.
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28/01/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/01/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 17:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2025 17:18
Juntada de Projeto de sentença
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25/01/2025 17:18
Recebidos os autos
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23/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
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14/01/2025 00:02
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 00:02
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ANA DO CARMO SILVA em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 13:00
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo:0815049-49.2024.8.19.0213 - Distribuído em21/11/2024 16:42:36 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Água, Indenização Por Dano Moral - Outros] AUTOR: ANA DO CARMO SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Fica o RÉU Citado e Intimado para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA. 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica.Igualmente cabe à parte autora oônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, inclua-se o feito em pauta de AIJ, independentemente de Conclusão ao Juiz, e intimem-se as partes para ciência da data. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Eu, ANNA LUIZA RAMOS PEREIRA E SILVA, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo.
MESQUITA, 22 de novembro de 2024.
ANNA LUIZA RAMOS PEREIRA E SILVA - Estagiário de Cartório -
22/11/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0815049-49.2024.8.19.0213 - Distribuído em21/11/2024 16:42:36 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Água, Indenização Por Dano Moral - Outros] AUTOR: ANA DO CARMO SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada tendo como objeto a manutenção do serviço prestado pela Concessionária.
Verifico que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que se trata de serviço essencial.
Por outro lado, não se vislumbra eventual perigo de irreversibilidade do provimento provisoriamente concedido, já que, há possibilidade de posterior cobrança de tais valores, pela via adequada.
Pelo exposto, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para determinar que a ré se ABSTENHAde interromper o fornecimento do serviço na residência da parte autora, pelos fatos discutidos nestes autos, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias.
Caso o corte já tenha sido efetuado, fica a ré obrigada a restabelecer o serviço no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias.
Intime-se.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido, por OJA DE PLANTÃO, nos termos do artigo 162, §5º do Código de Normas, com redação dada pelo Provimento 66/2022.
MESQUITA, 21 de novembro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
21/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 16:42
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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