TJRJ - 0805719-61.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 09:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 10:36
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0805719-61.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVANETE SOUZA RÉU: QUATRO AMIGOS POSTO E SERVICO EIRELI Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por GILVANETE SOUZAcontra QUATRO AMIGOS POSTO E SERVIÇO LTDA.
Narra a autora que, em 30/12/2023, dirigiu-se ao posto de combustível réu, onde efetuou o abastecimento de seu veículo, pagando, para tanto, o valor de R$ 49,35, por meio de seu cartão de débito.
Sustenta, contudo, que o pagamento em referência foi debitado de sua conta em duplicidade.
Afirma que não obteve êxito na resolução administrativa da controvérsia.
Postula, destarte, a condenação do requerido à restituição em dobro da quantia paga em duplicidade, bem como ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 30.000,00.
Despacho do Juízo em ID 106905848, determinando a vinda dos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira.
Petição da autora em ID 124190308, em cumprimento à supracitada determinação.
Concessão da gratuidade de justiça à requerente em ID 144571515.
Ato ordinatório nos IDs 180937054 e 182555076, certificando a citação da parte ré pelo sistema.
Petição do réu em ID 184747886, defendendo a inexistência de revelia, bem como impugnando as alegações e documentos juntados pela requerente.
Decisão do Juízo em ID 186409912, decretando a revelia do demandado.
Petição da autora em ID 186681261, pugnando pelo julgamento do feito.
Manifestação do requerido em ID 189636097, postulando a juntada do extrato detalhado de todas as transações realizadas em 30 de dezembro de 2023.
Petição da demandante em ID 211492513, impugnando o documento anexado aos autos pelo réu. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que inexistem questões prévias a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a ocorrência de pagamento feito em duplicidade pela parte autora; b) a existência do direito da requerente à restituição em dobro dos valores pagos a maior; c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
Examinando a documentação carreada aos autos, constato que a demandante não se desincumbiu do ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito alegado na inicial, em inobservância ao que prescreve o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ora, a Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é clara no sentido de que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Em primeiro lugar, cumpre registrar que a parte autora, no documento juntado em ID 106890806, fl. 02, junta um extrato de movimentações bancárias que contraria a sua própria alegação.
Confira-se: No supracitado documento é possível verificar que, primeiramente, houve um débito de R$ 49,35 e, logo após, houve o seu cancelamento.
Em seguida, houve uma nova cobrança de R$ 49,35.
Denota-se, portanto, que existiu apenas um único desembolso no montante total de R$ 49,35.
Tal conclusão, inclusive, é corroborada pelo extrato de transações detalhadas do dia 30/12/2023, juntado pelo réu em ID 189638361, que demonstra a existência de apenas uma única cobrança de R$ 49,35.
Nesse sentido, é importante ressaltar que, embora tenha sido decretada a revelia do demandado, tal circunstância não conduz, obrigatoriamente, à procedência do pedido, tampouco exonera a autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do direito aduzido, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e da Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O eminente Desembargador Humberto Dalla Bernardina de Pinho adverte, a propósito do tema, que “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, e não contestados pelo réu, não é absoluta.
O fato de o réu não contestar a ação não faz com que o autor deixe de comprovar os fatos alegados, ou seja, a simples alegação, por si só, não é suficiente para que o pedido seja julgado procedente”. (Pinho, Humberto Dalla Bernardina D.
Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo. 4ª Edição.
Editora Saraiva, 2022. p. 652).
Adicionalmente, o artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil assevera que não haverá a produção do efeito material da revelia, consistente na presunção relativa de veracidade das alegações de fato deduzidas pela requerente, se tais alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com as provas constantes dos autos.
No caso sob exame, não restou demonstrada a duplicidade de pagamento alegada pela autora, sendo certo que, nesse cenário, não há como se acolher os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pela demandante.
Vê-se, portanto, que a requerente não se desincumbiu do ônus de fazer prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, em inobservância ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se impõe a decretação da improcedência dos pleitos deduzidos na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidosformulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando a gratuidade de justiça deferida à requerente, SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
08/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:24
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 00:36
Decretada a revelia
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09/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:15
Conclusos para decisão
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01/04/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:30
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de QUATRO AMIGOS POSTO E SERVICO EIRELI em 07/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de QUATRO AMIGOS POSTO E SERVICO EIRELI em 29/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de GILVANETE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILVANETE SOUZA - CPF: *22.***.*10-53 (AUTOR).
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12/09/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de GILVANETE SOUZA em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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