TJRJ - 0813978-96.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:19
Baixa Definitiva
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24/09/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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24/09/2025 14:19
Baixa Definitiva
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24/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 01:04
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO SILVA em 22/09/2025 23:59.
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17/09/2025 10:50
Juntada de Petição de informação de pagamento
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15/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 03:06
Decorrido prazo de ALDAIR RODRIGUES PONTES em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:06
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 03:06
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 03:06
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo: 0813978-96.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDAIR RODRIGUES PONTES RÉU: VIVO S.A.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes nos termos constantes dos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito na forma do art.487, III, "b" do CPC.
Sem custas.
Reconheço a ocorrência da preclusão lógica, razão pela qual dou a presente por transitada em julgado nesta data.
Em se comprovando a realização de depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou seu advogado, independentemente de conclusão.
Transcorrido o prazo convencionado para cumprimento da obrigação e nada tendo sido requerido em 5 (cinco) dias corridos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou mesmo para a visualização de seu conteúdo.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
19/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/08/2025 17:10
Homologada a Transação
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19/08/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 16:20
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2025 16:10 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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18/08/2025 16:20
Juntada de Ata da Audiência
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15/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 08:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/08/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 13:07
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 10:37
Audiência Conciliação designada para 18/08/2025 16:10 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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11/07/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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