TJRJ - 0801589-07.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/09/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:23
Expedição de Carta.
-
15/09/2025 15:23
Expedição de Carta.
-
15/09/2025 15:18
Expedição de Carta.
-
12/09/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:24
Outras Decisões
-
07/08/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0801589-07.2024.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EPAMINONDAS RESENDE FILHO EXECUTADO: SINDICATO TRABALHADORES SERV PUBL FEDERAL EST R JANEIRO Verifico que a solução da presente exceção de pré-executividade cinge-se à verificação da válida do título, objeto da presente ação.
Consoante entendimento pacificado do STJ, as matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Em detida análise dos autos, observo que há necessidade de produção de provas, a fim de se analisar o questionamento de nulidade do título, não sendo este o meio cabível, devendo o pleito ser indeferido.
Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
Intimem-se.
Diga o exequente como pretende prosseguir.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
09/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
23/05/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0801589-07.2024.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EPAMINONDAS RESENDE FILHO EXECUTADO: SINDICATO TRABALHADORES SERV PUBL FEDERAL EST R JANEIRO Mantenho a decisão que indeferiu o levantamento de valores, por seus próprios fundamentos.
Dê-se vista ao autor sobre exceção de pré-executividade, de id 160253254 e 160253254.
RIO DE JANEIRO, 3 de abril de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
17/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:06
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 06:42
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:46
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de SONIA ANANIAS CITELE JARDIM em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de DENISCLAIR DE SOUZA BRANDAO em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 11:51
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:53
Juntada de Petição de execução de pré-executividade
-
02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
27/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0801589-07.2024.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EPAMINONDAS RESENDE FILHO EXECUTADO: SINDICATO TRABALHADORES SERV PUBL FEDERAL EST R JANEIRO Retire-se o sigilo da petição protocolada.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente quanto ao valor constrito, com as cautelas de praxe.
Junte-se ordem de indisponibilidade.
Aguarde-se por 30 (trinta) dias e voltem para conferência (artigo 854, §1º, CPC/2015).
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
22/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:15
Outras Decisões
-
07/11/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de SONIA ANANIAS CITELE JARDIM em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de DENISCLAIR DE SOUZA BRANDAO em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:37
Decorrido prazo de EPAMINONDAS RESENDE FILHO em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:40
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de SONIA ANANIAS CITELE JARDIM em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de DENISCLAIR DE SOUZA BRANDAO em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de EPAMINONDAS RESENDE FILHO em 16/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de SONIA ANANIAS CITELE JARDIM em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de DENISCLAIR DE SOUZA BRANDAO em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 00:52
Decorrido prazo de EPAMINONDAS RESENDE FILHO em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:33
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de SONIA ANANIAS CITELE JARDIM em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de DENISCLAIR DE SOUZA BRANDAO em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2024 00:03
Decorrido prazo de EPAMINONDAS RESENDE FILHO em 21/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:50
Outras Decisões
-
03/06/2024 18:16
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de SINDICATO TRABALHADORES SERV PUBL FEDERAL EST R JANEIRO em 30/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 00:08
Decorrido prazo de EPAMINONDAS RESENDE FILHO em 11/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:25
Decorrido prazo de EPAMINONDAS RESENDE FILHO em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EPAMINONDAS RESENDE FILHO - CPF: *56.***.*84-91 (EXEQUENTE).
-
07/02/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 00:47
Decorrido prazo de EPAMINONDAS RESENDE FILHO em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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