TJRJ - 0808844-97.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0808844-97.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE SOUZA CURI RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. 1)Indexes: 184198053, 188640231 e 189718875.Considerando a manifestação da parte ré, indefiro o pedido de aditamento da petição inicial, nos termos do artigo 329, inciso II do CPC; 2)Índex 180867352 e índex 190261063.
Embargos de declaração tempestivos, que são providos para sanar o erro apontado na decisão do índex 179700917, a qual passa a possuir a seguinte redação:"...sob pena de multa única que fixo inicialmente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais..."); 3)Índex 184791894 e índex 190261059.Defiro a substituição do polo passivo, conforme requerido.Anote-se onde couber, o nome correto do 1º réu: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ("Unimed-FERJ"); 4)Índex 184791894, contestação do 1º réu e índex 185102379, contestação do 2º réu: a)Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que a demanda é útil e necessário a pretensão dos autores. b)A preliminar de ilegitimidade passiva apresentada não pode ser reconhecida.
Conceitua-se a legitimidade das partes como pertinência subjetiva da ação, bastando a mera afirmação de existência de relação jurídica pelo demandante; 5)Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 6)Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço dos réus, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 7)Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 8)Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
29/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:51
Juntada de Petição de contra-razões
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06/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 21:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
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09/04/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 14:37
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 13:58
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 18:02
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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20/03/2025 17:57
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 17:57
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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