TJRJ - 0031220-14.2019.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:10
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO MARIA APARECIDA PINHEIRO BRASIL, brasileira, casada, do lar, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS (VÍCIO REDIBITÓRIO) em face de 2M VEÍCULO - M CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada nos autos (id. 65).
Alega a autora que adquiriu em 05/10/2019 um veículo Volkswagen Gol, cor prata, ano 2010/2011, placa LSJ3257, FLEX/GNV, pelo valor de R$ 23.900,00.
Sustenta que desde a aquisição o veículo apresentou defeitos constantemente, sendo necessários diversos reparos, sem que os problemas fossem solucionados definitivamente.
Relata que levou o veículo inúmeras vezes para conserto, gerando gastos e transtornos, sem que a ré assumisse os consertos ou solucionasse adequadamente os defeitos apresentados.
Afirma que os defeitos incluem vazamento de gás, kit gás de outro modelo de veículo (Honda), problema no amortecedor, chave principal com defeito, água do carburador, curto-circuito na bomba de combustível, ausência de sensor de temperatura, entre outros.
Sustenta que tentou resolver administrativamente com a ré, sem sucesso.
Pleiteia: a) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; b) devolução do veículo e do valor pago por ele; c) condenação ao pagamento de danos materiais em dobro no valor de R$ 5.312,32; d) multa diária de R$ 500,00 pelo tempo sem o veículo; e) inversão do ônus da prova; f) justiça gratuita.
A ré foi regularmente citada e apresentou contestação, impugnando preliminarmente a gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que a autora tinha pleno conhecimento do estado do veículo no momento da compra, tratando-se de veículo usado com mais de 9 anos de fabricação e alta quilometragem.
Afirma que foi oportunizada vistoria prévia e que a autora concordou em adquirir o veículo no estado em que se encontrava , obtendo desconto no valor final.
Alega que a verdadeira razão da demanda foi o arrependimento da compra por dificuldades financeiras da autora, que solicitou cancelamento do contrato, sendo informada sobre a perda das arras nos termos do art. 418 do Código Civil.
Requer a improcedência total dos pedidos (id. 108).
A autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e requerendo produção de prova pericial (id. 137).
Decisão saneadora manteve a gratuidade de justiça conferida ao autor, não vislumbrou preliminares a serem acolhidas e determinou a produção de prova pericial para verificação dos defeitos alegados e nexo causal (id. 157).
Foi nomeado perito judicial da área de engenharia mecânica, Carlos Roberto Buechem Guimarães, que apresentou laudo pericial concluindo pela inexistência de comprovação das alegações da autora.
O perito esclareceu tratar-se de perícia indireta, pois o veículo foi fabricado em 2010, adquirido em 2019 e a ação ajuizada em 2019, sendo impossível retratar a situação do produto no ato da compra.
Concluiu que não existindo LAUDO CAUTELAR do momento da compra, a autora deu aceite no produto sem contestação, tratando-se de veículo a gás com 14 anos de uso contínuo, não se sustentando as alegações autorais (id. 201).
Homologado o laudo pericial, foi declarada finda a instrução probatória (id. 237).
A ré apresentou alegações finais reiterando os termos da contestação e pugnando pela total improcedência dos pedidos (id. 243).
A autora apresentou alegações finais reiterando os pedidos iniciais (id. 260).
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA APARECIDA PINHEIRO BRASIL em face de 2M VEÍCULO - M CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, na qual a autora sustenta a existência de vícios redibitórios em veículo usado adquirido da ré.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, tal circunstância não altera o resultado da demanda.
Com efeito, ainda que se reconheça a responsabilidade objetiva do fornecedor, é necessária a comprovação do defeito do produto e do nexo causal com os alegados danos, elementos que não restaram demonstrados nos autos.
A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não dispensa a prova do defeito e do nexo causal, sendo que no caso concreto a prova pericial foi categórica ao afastar a existência de vícios redibitórios, conforme será demonstrado a seguir.
A questão central dos autos reside na alegação de existência de vícios redibitórios em veículo usado, com mais de 9 anos de fabricação, adquirido pela autora em outubro de 2019.
Para adequada solução da controvérsia, faz-se necessário examinar os elementos probatórios coligidos aos autos, especialmente o laudo pericial técnico.
DA ANÁLISE PROBATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS REDIBITÓRIOS O ponto nevrálgico da demanda reside na comprovação da existência de vícios ocultos no veículo adquirido pela autora, que justificariam os pedidos indenizatórios e de rescisão contratual formulados.
Neste aspecto, o laudo pericial elaborado pelo expert Carlos Roberto Buechem Guimarães foi categórico ao esclarecer as peculiaridades técnicas que envolvem a caracterização de vícios redibitórios em veículos usados, bem como a impossibilidade de comprovação das alegações autorais no caso concreto.
O perito, com propriedade técnica, esclareceu que não existe perfeição na fabricação de qualquer componente, ocorrendo sempre uma margem de perda representada na curva de Gauss, sendo que na indústria automobilística a garantia e os recalls existem justamente para corrigir falhas relativas a componentes específicos, não justificando a troca de todo o conjunto.
Quanto aos vícios redibitórios em veículos, o expert elucidou que duas situações típicas podem ocasionar um vício oculto: a) quando uma variável aleatória causa desalinhamento do monobloco, com efeitos perenes como o veículo puxar sempre para um lado, sendo que tal ocorrência só pode ser constatada em veículo zero quilômetro, pois após período de uso o mau uso pode causar este efeito; b) quando os pontos de solda se soltam, fazendo a carroceria ranger e produzir barulhos irremediáveis.
No caso dos autos, tratando-se de veículo fabricado em 2010 e adquirido pela autora em 2019, já com 9 anos de uso, restou tecnicamente impossível determinar se eventuais defeitos seriam decorrentes de vícios ocultos originários ou do desgaste natural pelo uso e tempo.
Fundamental a observação do perito acerca da necessidade de LAUDO CAUTELAR para caracterização do estado do veículo no momento da compra.
Tal documento tem como objetivo determinar o estado físico dos veículos usados, permitindo ao comprador ter conhecimento das condições mecânicas do veículo pretendido e, por parte do vendedor, eximir-se da garantia das anomalias constantes do laudo e aceitas pelo comprador.
No caso em análise, não foi apresentado qualquer LAUDO CAUTELAR do momento da compra.
Ademais, tratava-se de veículo a gás com 14 anos de uso contínuo (considerando a data do laudo), sendo que o kit GNV, segundo normas técnicas, possui vida útil superior à do próprio automóvel (20 anos conforme Portaria 309/14 INMETRO, contra 8 anos de vida útil do automóvel segundo a ANFAVEA).
DA NATUREZA DO CONTRATO E CIÊNCIA DA AUTORA QUANTO AO ESTADO DO VEÍCULO Os elementos probatórios demonstram inequivocamente que a autora tinha pleno conhecimento das condições do veículo no momento da aquisição.
Tratava-se de veículo usado, fabricado em 2010, portanto com 9 anos de uso quando adquirido em 2019, circunstância que por si só indica a possibilidade de desgastes naturais e necessidade de manutenções.
A ré comprovou que foi oportunizada à autora a realização de vistoria prévia, tendo a compradora concordado expressamente em adquirir o veículo no estado em que se encontrava , inclusive obtendo vantagem econômica através de desconto no valor final em razão dessa condição.
Esta circunstância é fundamental para o deslinde da questão, pois afasta a caracterização de vício redibitório.
Com efeito, o vício redibitório pressupõe defeito oculto, não aparente ao tempo da tradição, que torne a coisa imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminua consideravelmente o valor.
Nesse sentido, se consolidou o entendimento do E.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULANDA COM INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO.
COMPRA E VENDA .
VEÍCULO USADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .
Cuida-se de ação de vício rebiditório cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais com pedido liminar de antecipação de tutela proposta em face de MSN Veículos, Peças e Serviços Ltda, alegando o autor, em síntese, ter adquirido junto à ré um veículo modelo GRAND LIVINA 1.8 SL 16V FLEX 4 portas, seminovo, em 07/03/2020, com retirada do veículo em 21/03/2020.
Afirma que o veículo apresentou diversos defeitos desde a aquisição, interferindo negativamente em suas atividades profissionais.
Pretende, em resumo, que seja a ré condenada a efetuar a troca do veículo por outro similar, e subsidiariamente, a devolução do dinheiro pago ou o abatimento proporcional do preço, bem como que seja condenada ao pagamento de verba indenizatória a título da danos morais no valor de R$ 30 .000.00 (trinta mil reais) acrescido de juros e correção monetária. 2.
A ré, por sua vez, sustenta que trata-se de veículo usado com considerável quilometragem, e que diversas das ocorrências descritas não foram devidamente comprovadas, além de sugerir mau uso por parte do autor . 3.
A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, eis que não comprovados os fatos alegados na inicial, assinalando a imprestabilidade de alguns documentos anexados na inicial, devido à possível alteração, o que configura violação da prova e ato manifestamente ilegal, sendo alvo de inconformismo da parte autora. 4.
A tese recursal gira em torno da análise dos vícios redibitórios sustentados pelo autor, além da caracterização dos danos morais suportados . 5.
Há nítida relação consumerista, enquadrando-se o autor como consumidor e o réu, como prestador de serviços, nos termos do artigo 2º e 3º, da lei 8.078/90, ensejando a aplicação das regras consumeiristas, como forma de restabelecer o equilíbrio e igualdade. 6 .
Somente se eximem do dever de indenizar se provarem a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade: inexistência do defeito, fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, ou o fortuito externo. 7.
Na hipótese, o autor adquiriu, em 07/03/2020, o veículo modelo GRAND LIVINA 1.8 SL 16V FLEX 4 PORTAS, sendo certo que o automóvel deu entrada para reparo no estabelecimento da ré em 23/09/2020, conforme Ordem de Serviço acostada aos autos aproximadamente seis meses após a aquisição pelo autor . 8.
No entanto, apesar de o autor informar que, em menos de um mês, no dia 27/04/2020, o veículo apresentou o seu primeiro problema, pois desligava e não ligava mais, vindo a parar totalmente, foi indicado pela parte ré, e observado pelo magistrado a quo, modificação nas datas de alguns documentos acostados aos autos, observando-se claramente ter havido alteração.
Nesse sentido, o magistrado de primeira instância assinalou violação da prova e ato manifestamente ilegal, fazendo constar que ainda que o documento esteja gasto pelo tempo , não pode o autor alterar documento que seria utilizado para a prova, sendo tal conduta apta a caracterizar ilícito penal (crime), deixando de apreciar tais documentos, haja vista a hipótese de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC . 9.
Consigne-se que as provas, no âmbito do processo civil, são elementos fundamentais para a formação do convencimento do magistrado quanto aos fatos que embasam a demanda, podendo ser definidas como os meios pelos quais as partes demonstram a veracidade de suas alegações e alegam sua pretensão em juízo.
Sendo assim, escorreita a decisão criteriosa do magistrado de primeira instância em deixar de apreciar os referidos documentos e de aplicar multa por ato atentatório à dignidade de justiça ao autor, em razão da falta de credibilidade das referidas provas, não se prestando pois a comprovar a veracidade dos fatos relacionados a tais documentos. 10 .
O veículo, objeto da lide, foi fabricado em 2012 e adquirido pelo autor em 2020, ou seja, com 8 (oito) anos de uso, sendo certa a necessidade de avaliação mecânica criteriosa, de responsabilidade do adquirente do bem, antes da consolidação do contrato de compra e venda, mormente por se tratar de veículo com mais de 100.000 Km rodados, não havendo que se falar, no caso, em responsabilidade por vício redibitório, sendo certo que o autor assumiu o risco da existência de eventuais vícios do bem.
Razoável, portanto, presumir o desgaste das peças, exigindo-se do comprador a diligência ordinária de apurar a presença ou a ausência de defeito que prejudique a sua utilização ou o deprecie. 11 .
Não basta que o indivíduo alegue violação de seu direito, fazendo-se necessário que suas alegações sejam fundadas em elementos mínimos capazes de demonstrar a existência do direito violado, à luz do que estabelece o verbete da Súmula 330 desta Corte de Justiça: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. . 12.
Presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor que não é hábil à procedência dos pedidos formulados .
Ausência de constituição do direito alegado, na forma do art. 373, inciso I do CPC.
Precedentes. 12 Recurso desprovido . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00103042820218190031 202400159761, Relator.: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 30/07/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO .
ALEGAÇÃO DE VICÍOS REDIBITÓRIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM, POIS OS DEFEITOS APRESENTADOS PELO BEM FORAM PROTAMENTE CONSERTADOS, SENDO CERTO, ADEMAIS, QUE, TRATANDO-SE DE VEÍCULO USADO, QUE DETINHA, QUANDO DA COMPRA, MAIS DE SEIS ANOS DE USO, É RAZOÁVEL PRESUMIR O DESGASTE DAS PEÇAS, EXIGINDO-SE DO COMPRADOR A DILIGÊNCIA ORDINÁRIA DE APURAR A PRESENÇA OU A AUSÊNCIA DE DEFEITO QUE PREJUDIQUE A SUA UTILIZAÇÃO OU O DEPRECIE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA ACERCA DE QUALQUER ILICITUDE PRATICADA PELAS DEMANDADAS .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 330 DESTA CORTE FLUMINENSE DE JUSTIÇA, A QUAL ORIENTA NO SENTIDO DE QUE OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO .
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00135950520218190203 202300103048, Relator.: Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS, Data de Julgamento: 09/03/2023, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Compra e venda de veículo usado entre particulares, sem garantia .
Sentença improcedente.
Apelo ofertado pelo autor.
Manutenção do decisum.
Caberia ao demandante, antes de efetuar a compra, avaliar o automóvel por um mecânico de sua confiança, com a realização de um test drive, sendo certo que o mesmo, ao adquirir um veículo usado, com mais de 7 anos de utilização, estava plenamente ciente de que teria que realizar reparos .
Logo, não restou caracterizado, na hipótese, o vício redibitório, na forma prevista no artigo 441 do Código Civil, a ensejar a rescisão contratual, uma vez que, repita-se, o autor foi previamente cientificado, de forma clara e objetiva, de que o bem adquirido necessitaria de reparos, sem qualquer garantia.
Falta de prova quanto ao fato constitutivo do direito autoral.
Recurso contrário a jurisprudência deste E.
TJRJ, o que atrai a regra do art . 932, IV, a, do CPC e do artigo 31, VIII, do REGITRJ.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00344792020198190205 202000167352, Relator.: Des(a).
FERDINALDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 30/10/2020, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/03/2021) No caso dos autos, a autora teve ciência expressa das condições do veículo, aceitando-as e assumindo os riscos da aquisição, circunstância que descaracteriza completamente a ocultação necessária à configuração do vício redibitório.
DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS Além da inexistência de vícios redibitórios, a autora não logrou comprovar os danos materiais e morais alegados na inicial.
Quanto aos danos materiais, a autora juntou algumas notas fiscais de peças e serviços, contudo, como bem observado pelo perito, sem um laudo cautelar não há parâmetros para comparar se tais gastos decorreram de vícios originais ou do uso normal do veículo.
Ademais, tratando-se de veículo usado com considerável tempo de uso, é natural e esperado que sejam necessárias manutenções e substituição de peças desgastadas.
No que tange aos danos morais, não restou demonstrada qualquer conduta ilícita da ré apta a gerar abalo moral indenizável.
A necessidade de manutenção em veículo usado, por si só, não configura dano moral, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano inerente à vida em sociedade.
DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Por fim, não se vislumbra qualquer vício na prestação de serviços pela ré que justifique os pedidos formulados.
A requerida é empresa do ramo de comercialização de veículos usados, tendo cumprido adequadamente sua obrigação ao disponibilizar o bem para vistoria prévia e esclarecer expressamente as condições de venda.
A alegação da autora de que houve má-fé da ré não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos, sendo que a venda de veículo usado, com as naturais limitações decorrentes do tempo de uso, não configura prática comercial abusiva quando devidamente esclarecida ao consumidor, como ocorreu no caso concreto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA PINHEIRO BRASIL em face de 2M VEÍCULO - M CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a execução de tais verbas fica condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. -
23/06/2025 15:42
Conclusão
-
23/06/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 09:52
Juntada de petição
-
08/05/2025 17:43
Juntada de petição
-
07/04/2025 19:36
Juntada de petição
-
14/03/2025 19:25
Juntada de petição
-
27/01/2025 20:58
Conclusão
-
27/01/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 20:57
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 19:14
Juntada de petição
-
22/07/2024 09:35
Juntada de petição
-
17/07/2024 16:04
Juntada de petição
-
25/06/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 19:23
Juntada de petição
-
17/02/2024 14:34
Juntada de petição
-
16/02/2024 17:25
Juntada de petição
-
12/02/2024 10:37
Juntada de petição
-
05/02/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 11:43
Conclusão
-
17/01/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 07:54
Juntada de documento
-
06/06/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:25
Conclusão
-
06/03/2023 21:07
Juntada de petição
-
06/02/2023 05:55
Juntada de petição
-
30/01/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2022 15:58
Conclusão
-
30/11/2022 15:58
Publicado Decisão em 02/02/2023
-
30/11/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 15:04
Juntada de petição
-
01/08/2022 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 00:43
Conclusão
-
13/05/2022 00:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 00:43
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 17:27
Juntada de petição
-
18/01/2022 03:01
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 03:01
Documento
-
26/11/2021 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 18:47
Expedição de documento
-
24/11/2020 15:11
Expedição de documento
-
24/04/2020 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2020 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2020 17:17
Conclusão
-
09/01/2020 09:27
Juntada de petição
-
18/12/2019 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2019 19:40
Conclusão
-
13/12/2019 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 19:39
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 14:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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