TJRJ - 0801032-94.2025.8.19.0076
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
24/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2025 01:59
Decorrido prazo de MARTINHO GABRIEL DE CASTRO NETO em 19/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 10:52
Audiência Conciliação cancelada para 17/12/2025 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DECISÃO Processo: 0801032-94.2025.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA PEREIRA DE ARAUJO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1- Cuida-se de demanda na qual a parte autora postula medida de urgência.
Com efeito, no exame dos argumentos da inicial e diante da documentação acostada, conclui-se que a pretensão carece de contraditório efetivo, com prévia manifestação da parte ré, a fim de que o juízo possa examinar o juízo de probabilidade da pretensão.
Deste modo, por ora, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, não havendo, neste exame inicial, elementos que levem à concessão imediata da medida de urgência, mormente o risco ao resultado útil do processo, o que poderá ser reavaliado no curso da instrução.
Deste modo indefiro a antecipação de tutela. 2 - Certifique o Cartório se o titular da conta ingressou com outras ações em face da ré no Juizado Cível e na Vara Única. 3 - Cuida-se de demanda em face da AMPLA ENERGIA DE SERVIÇOS S.A./ENEL BRASIL S.A, sob a alegação de falha na prestação de serviços da ré.
As sessões de conciliação, na hipótese, assim como as próprias instruções e julgamento, têm sido infrutíferas, eis que a ré encaminha para os atos prepostos sem vínculo, em muitas hipóteses, desacompanhados de advogados.
Não há proposta de conciliação ou produção de provas e o cenário está dificultando a organização das pautas do Juizado Especial Cível, prejudicando a inclusão de outras demandas nas quais há chance de conciliação ou mesmo produção efetiva de provas orais.
Com base nestas ponderações, bem como diante dos Enunciados publicados no Aviso Conjunto TJ/COJES 11 de 2023, retiro o feito de pauta.
Determino a intimação da ré para resposta escrita em 10 dias, hipótese na qual poderá justificar, de forma concreta, a necessidade de sessão oral, deixando-se claro que será indeferida a pretensão de depoimento pessoal que busque apenas indagar do demandante(a) se este efetuou contatos para a reclamação acerca do serviço e quantos dias teria permanecido sem atendimento, o que deverá ser trazido pela prova documental do registro do atendimento do cliente nos serviços da própria Concessionária ou nas diligências de sua equipe de campo.
Ofertada a contestação, manifeste-se a parte autora, no mesmo prazo de 10 dias, retornando-se para julgamento antecipado.
A parte autora, em igual sentido, poderá postular produção de provas orais, desde que justifique sua pretensão, observando-se a desnecessidade de oitiva de vizinhos que tenham sofrido o mesmo fato do serviço, o que poderá ser trazido por declarações.
No mais, cientes as partes que o CDC, na forma do seu art. 6, VIII autoriza a inversão do ônus da prova, o que desde logo deverá ser observado para que a ré comprove a regularidade da prestação no período assentado, bem como que conduziu o serviço de emergência de reparação para o caso concreto, o que deverá ser aduzido por prova documental.
Deste modo, retire-se o feito de pauta.
Intimem-se as partes nos termos acima e, ao final, voltem para o julgamento antecipado da lide SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 19 de agosto de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
19/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2025 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 12:37
Audiência Conciliação designada para 17/12/2025 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
-
19/08/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803368-58.2023.8.19.0006
Cemiba - Centro Educacional Miretta Baro...
Beatriz Oliveira Lilio
Advogado: Tania Maria Ferreira Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2023 10:58
Processo nº 0027715-80.2022.8.19.0021
Ezequiel Costa da Silva
Embrase Empresa Brasileira de Seguranca ...
Advogado: Roberto Carlos Keppler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2022 00:00
Processo nº 0011021-75.2022.8.19.0008
Roberta Hamdan Borges Gularte
Municipio de Belford Roxo
Advogado: Ramiro Manuel Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2022 00:00
Processo nº 0812856-81.2025.8.19.0001
Kbmk Empreendimentos Culturais LTDA
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Maykon Jonatha Richter
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2025 15:23
Processo nº 0819808-16.2025.8.19.0021
Valdir Gama de Oliveira
Banco Agibank S.A
Advogado: Cristiane Figueira Amador
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 10:17