TJRJ - 0804972-29.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:22
Decorrido prazo de JHONATAM DA SILVA ROCHA em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0804972-29.2025.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHONATAM DA SILVA ROCHA RÉU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA, MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei n º 9.099/95.
Trata-se de demanda pelo procedimento especial previsto na Lei 9.099/95, proposta porJHONATAM DA SILVA ROCHAem face de EBAZAR.COM.BR LTDA.
Verifico que esta é a terceira demanda ajuizada pelo autor em face da mesma parte ré, sendo que as duas anteriores foram extintas, sem resolução de mérito, por incompetência territorial, por não ter o autor comprovado, por documento idôneo, residir na Comarca de Itaguaí.
Na segunda ação idêntica a esta,de nº 0804332-26.2025.8.19.0024,distribuída em 30.07.2025, a sentença de extinção, sem resolução de mérito, foi prolatada em19.08.2025 eainda não transitou em julgado.
Nesta terceira ação, ajuizada em 22.08.2025, o autor novamente não juntou na inicial comprovante de residência válido, mas apenas uma autodeclaração de residência endereçada à Prefeitura de Itaguaí, inservível, pois na ação anterior, há prova nos autos de que o autor tem linha telefônica móvel vinculada a endereço localizado em Paracambi.
Dessa forma, forçoso concluir pela extinção do feito, sem resolução de mérito, seja pela incompetência territorial seja pela litispendência ante a identidade de partes, pedidos e causa de pedir, pois o autor repetiu demanda que ainda está em curso, uma vez que a sentença proferida na segunda ação ainda não transitou em julgado.
Isso posto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC c/c com o art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Retire-se o feito de pauta.
P.I.
ITAGUAÍ, 27 de agosto de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
28/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:04
Audiência Conciliação cancelada para 01/10/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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28/08/2025 12:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/08/2025 21:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 21:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 21:32
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 21:32
Audiência Conciliação designada para 01/10/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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22/08/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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