TJRJ - 0810628-15.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo:0810628-15.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZA FLAUSINO DOS SANTOS RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Nos termos do art. 99, (sec)3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
E no caso em tela referida presunção relativa não foi infirmada pelos elementos presentes aos autos.
Por isso, DEFIRO a gratuidade postulada pela parte autora.
Embargos de Declaração em ID. 204876331.
Recebo os Embargos de Declaração eis que tempestivos, porém não os acolho por inexistirem os requisitos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ato supracitado.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
O pedido de tutela provisória, em que se visa à retirada do apontamento em desfavor da autora em cadastros de proteção ao crédito, não merece acolhimento.
Examinados os autos, tenho que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, tendo em vista que não há prova suficiente da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Note-se que se trata de alegação de fato negativo, cuja análise pressupõe, em regra, o estabelecimento do contraditório.
Ademais, a simples negativação do nome da parte não autoriza a concessão da tutela, senão quando demonstrada precisa e concretamente a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da manutenção do apontamento desabonador.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação Com base no artigo 139, II, III e V, do CPC , cientes as partes quanto a possibilidade de apresentação de proposta escrita de acordo e de manifestação quanto ao intuito de se conciliarem.
Diante do comparecimento espontâneo da parte ré, no ID. 213474211 , dou-a por citada na forma do art. 239 (sec) 1 do CPC.
Réplica em ID.215468092.
No ID. 215472761, se manifestou a parte autora quanto as provas que pretende produzir.
Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, bem como patente a verossimilhança de suas alegações, segundo regras ordinárias de experiência.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do fornecedor réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Para que não haja ofensa ao princípio da ampla defesa, concedo ao réu o prazo de 10 dias para que, caso queira, especifique outras provas.
P.I.
BELFORD ROXO, 22 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
22/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:38
Outras Decisões
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18/08/2025 09:29
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:16
Expedição de Informações.
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01/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:54
Outras Decisões
-
24/06/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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