TJRJ - 0804494-06.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2025 17:27
Baixa Definitiva
-
29/09/2025 17:25
Documento
-
01/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804494-06.2024.8.19.0202 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0804494-06.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00511849 APELANTE: MARCOS ALBERTO FERREIRA CUNHA ADVOGADO: ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA OAB/RJ-097887 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/RJ-138194 Relator: DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES Ementa: Direito processual civil.
Ação de Exibição de Documentos.
Produção antecipada de provas.
Documento apresentado em contestação.
Inexistência de resistência.
Descabimento de honorários.I.
Caso em exameTrata-se de apelação interposta por autor que ajuizou demanda visando à exibição de contrato supostamente firmado com o Banco BMG S/A, sob o argumento de que não recebeu o instrumento contratual, tampouco as faturas relativas ao cartão consignado.
A sentença julgou extinto o feito com resolução de mérito, reconhecendo que os documentos foram apresentados pelo réu.II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve exibição do contrato objeto da demanda; (ii) analisar se o instrumento juntado atende à pretensão do autor; (iii) definir se é cabível a condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, mesmo sem resistência do réu.III.
Razões de decidir 3.
A produção antecipada de provas, inclusive exibição de documentos, é admitida como procedimento autônomo, nos termos dos arts. 381 a 383 do CPC, e pode ter caráter contencioso. 4.
O réu apresentou na contestação o Termo de Adesão objeto da demanda, devidamente assinado pelo autor, satisfazendo o pedido inicial. 5.
A discussão sobre validade do contrato, ausência de rubricas e abusividade de cláusulas foge ao escopo da produção antecipada de provas, devendo ser veiculada por ação própria. 6.
Conforme entendimento do STJ, não havendo resistência do réu e sendo apresentado o documento pleiteado, não há sucumbência a ensejar a fixação de verba honorária, mesmo com o ajuizamento da ação (REsp 2.152.319/SP). 7.
O princípio da causalidade não se aplica quando o requerido atende voluntariamente à ordem de exibição.IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: ¿1.
A Ação de Exibição de Documentos pode ser ajuizada como produção antecipada de provas. 2.
A apresentação do documento na contestação, sem resistência, satisfaz a pretensão e impede a condenação em honorários advocatícios. 3.
Questões relativas à validade do contrato devem ser discutidas em ação própria, não sendo cabíveis em sede de produção antecipada de provas.¿Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381 a 383; Enunciado CJF nº 118.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.152.319/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 06.09.2024; STJ, REsp 2.189.123/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 20.03.2025.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
27/08/2025 13:37
Documento
-
27/08/2025 12:12
Conclusão
-
26/08/2025 00:01
Não-Provimento
-
15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 26/08/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 154.
APELAÇÃO 0804494-06.2024.8.19.0202 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0804494-06.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00511849 APELANTE: MARCOS ALBERTO FERREIRA CUNHA ADVOGADO: ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA OAB/RJ-097887 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/RJ-138194 Relator: DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES -
13/08/2025 11:47
Inclusão em pauta
-
04/08/2025 16:03
Remessa
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 101ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0804494-06.2024.8.19.0202 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0804494-06.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00511849 APELANTE: MARCOS ALBERTO FERREIRA CUNHA ADVOGADO: ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA OAB/RJ-097887 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/RJ-138194 Relator: DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES -
18/06/2025 11:08
Conclusão
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18/06/2025 11:00
Distribuição
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17/06/2025 14:45
Remessa
-
17/06/2025 14:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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