TJRJ - 0814580-36.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 13:17
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:44
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
16/06/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de LIDIA MARCELA RANGEL PEREIRA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S A em 21/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0814580-36.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIA MARCELA RANGEL PEREIRA RÉU: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S A Cuida-se de Embargos à Execução opostos pela ré alegando excesso de execução.
A parte autora requereu o início da fase executório para cumprimento da sentença, referente à obrigação de pagar determinada na sentença, acrescidos de multa e honorários advocatício.
No id. 175986825, esclarece a parte ré, ora, embargante que houve erro no cálculo apresentado pela para autora/embargada.
Com razão o embargante no que se refere aos honorários advocatícios, tendo em vista ser incabível em sede de juizado.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS e, com isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos moldes do art. 924, II do CPC.
Certificado o trânsito em julgado: 1- Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte AUTORA/EMBARGADA e/ou do seu patrono, se poderes lhe foram conferidos, com as cautelas de praxe, da quantia de R$ 22.069,16 (vinte e dois mil e sessenta e nove reais e dezesseis centavos), independentemente de nova conclusão. 2-Expeça-se mandado de pagamento do saldo remanescente, em favor da parte RÉ/EMBARGANTE e/ou do seu patrono, se poderes lhe foram conferidos, com as cautelas de praxe, do saldo remanescente. 3- Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
BELFORD ROXO, 5 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
05/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S A em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 00:21
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:34
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
10/02/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 15:03
Transitado em Julgado em 08/01/2025
-
19/12/2024 12:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0814580-36.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIA MARCELA RANGEL PEREIRA RÉU: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S A Recebo os Embargos de Declaração ID. 154667035, eis que tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, em razão de não haver no julgado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados.
Ademais, não seria esta a forma adequada de se pretender a revisão do mérito, consequentemente, a reforma da sentença.
Assim, mantenho a Sentença tal como lançada.
Intime-se.
BELFORD ROXO, 21 de novembro de 2024.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
21/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/11/2024 00:47
Decorrido prazo de LIDIA MARCELA RANGEL PEREIRA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 19:34
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 23:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2024 23:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 15:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2024 15:08
Juntada de Projeto de sentença
-
18/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE MONTEIRO GUERRA BRAGA
-
18/09/2024 12:29
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2024 12:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
18/09/2024 12:29
Juntada de Ata da Audiência
-
17/09/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2024 14:35
Audiência Conciliação designada para 18/09/2024 12:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
19/08/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0953195-27.2024.8.19.0001
Align Technology do Brasil LTDA.
Quali Clinicas Gestao e Servicos de Saud...
Advogado: Edineia Santos Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 12:32
Processo nº 0808334-61.2024.8.19.0028
R a Vaillant - Servicos LTDA
Claro S A
Advogado: Mauricio Soares Amarante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2024 14:15
Processo nº 0814872-21.2024.8.19.0008
Conceicao Maria de Queiroz dos Santos
Itau Unibanco S.A
Advogado: Valter Luis Ferreira Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2024 14:25
Processo nº 0815205-70.2024.8.19.0008
Ronaldo Cypriano Ferreira
Companhia Distribuidora de Gas do Rio De...
Advogado: Paulo Cesar Salomao Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 15:43
Processo nº 0813075-74.2024.8.19.0213
Vinicius Angelo Brasiliense Soares
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2024 13:29