TJRJ - 0800996-93.2022.8.19.0064
1ª instância - Valenca 2 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/09/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo:0800996-93.2022.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA MACHADO MEDEIROS RÉU: MUNICIPIO DE VALENCA - RJ Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por PATRÍCIA MACHADO MEDEIROS em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA/RJ, na qual a parte autora postula: a) A declaração de nulidade, por ilegalidade, do Processo Administrativo Disciplinar instaurado em seu desfavor, por suposta afronta à Lei Complementar Municipal nº 28/99; b) A condenação do Réu à designação de perícia médica, nos termos do art. 178 da LC 28/99 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), para aferição de sua aptidão ao retorno ao trabalho; c) A condenação do Réu ao custeio do auxílio-doença, com fundamento na Emenda Constitucional nº 103/2019 e na legislação municipal vigente, caso seja constatada sua inaptidão para o exercício da função; d) A comprovação do cumprimento do art. 40 da Constituição Federal, com a consequente migração da servidora para o Regime Próprio de Previdência Social do Município; e) A condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), como forma de compensação pelos danos suportados; f) A condenação ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em fase de liquidação, em razão da incerteza quanto ao valor exato, que dependerá do período de suspensão remuneratória; g) A inversão do ônus da prova quanto à apresentação dos contracheques e fichas financeiras relativas ao período em que houve a supressão dos vencimentos; h) A remessa, com urgência, de cópia integral dos autos ao Ministério Público com atribuição na área da Infância e Juventude, em razão dos riscos a que foram submetidos menores sob a guarda da autora, conforme narrado em sede preliminar.
Narra que é servidora pública municipal, pertencente ao Quadro do Magistério, com ingresso por concurso público em 18/09/2000, inicialmente vinculada ao RGPS até 28/02/2010, passando o Município de Valença a instituir RPPS a partir de 01/03/2010.
Afirma que, ainda em 2002, foi formalmente requisitada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, onde permaneceu até 2019, com ônus integral da cessão assumido pela Corte de Contas.
Durante esse período, foi remunerada exclusivamente pelo TCE/RJ, sem qualquer pagamento pelo Município, conforme declarações do Departamento de Recursos Humanos.
Sustenta que, após a instituição do RPPS local, todos os servidores efetivos deveriam ter migrado automaticamente para o novo regime, o que não ocorreu em seu caso, mesmo preenchendo os requisitos.
Aponta que continuou sofrendo descontos em favor do RGPS, em valores superiores àqueles exigidos pelo RPPS, o que considera ilegal.
Relata que a cessão se encerrou em 2019, com seu retorno ao Município.
Contudo, encontrava-se afastada por auxílio-doença, em virtude de quadro psiquiátrico grave (Transtorno do Espectro Bipolar), com sintomas severos e contínuos, estando em tratamento desde então.
Defende a necessidade de realização de perícia médica laboral nos termos do art. 178 da LC 28/99, como condição prévia à análise da aptidão ao retorno ao trabalho.
Argumenta que eventual indeferimento do pedido de licença médica sem tal avaliação representa risco à saúde da servidora e aos alunos sob sua responsabilidade.
Alega que, com o retorno ao Município, passou automaticamente a integrar o RPPS local, razão pela qual o indeferimento do auxílio-doença é injustificável, sobretudo porque protocolou requerimento administrativo regularmente.
Contesta a legalidade da sindicância instaurada para apuração de abandono de cargo, sustentando que se encontrava em licença médica desde 2019, fato reconhecido pelo próprio RH municipal.
Informa que compareceu ao departamento pessoal em março de 2022, apresentando documentos comprobatórios e requerendo licença médica, mas não obteve resposta administrativa eficaz.
Aduz que jamais percebeu qualquer valor a título de remuneração após o retorno ao Município, encontrando-se em vulnerabilidade econômica, além de ver agravado seu quadro de saúde mental.
Reputa a instauração do PAD como persecutória, afirmando que teve o acesso aos autos vedado até o momento do interrogatório, prática que considera inquisitorial e ofensiva ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
Aponta, por fim, que os fatos demonstram verdadeiro assédio institucional, com violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais da servidora.
A inicial veio instruída com os documentos de ids. 23201569, 23201572, 23201577, 23201582, 23202045, 23202882 e 23203313 / 23203326.
A tutela provisória foi indeferida, por ora, por decisão constante do id. 23256821.
Posteriormente, a autora reiterou o pedido de tutela no index 23718144, juntando novos documentos (ids. 23727907 a 23727931).
O réu manifestou-se pela manutenção da decisão anterior (index 24622313).
Nova manifestação da autora (index 25134257) reiterou o pedido de tutela e requereu a suspensão do PAD.
Sobreveio a decisão no id. 25152322, deferindo a tutela antecipada para determinar a concessão de licença médica até a realização de perícia, com reimplantação dos proventos no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
A decisão fundamentou-se na existência de laudo psiquiátrico que recomendava o afastamento das atividades, além da natureza alimentar dos proventos.
Ato contínuo, a decisão de index 25723650 fixou o termo inicial da reimplantação dos vencimentos em março de 2020, mantendo os demais termos da decisão anterior.
Contra essa decisão, o Município opôs embargos de declaração (id. 27193121), apontando contradição, uma vez que a própria parte autora teria postulado o restabelecimento a partir de março de 2022, e toda a dinâmica dos fatos relevantes teria se dado a partir desse período.
A contestação foi apresentada no id. 30981025, com arguição de preliminares:Ilegitimidade passiva do Município, sob o argumento de que a PREVI-Valença deveria integrar o polo passivo, por ser o órgão responsável pela concessão e continuidade do auxílio-doença no âmbito do RPPS; Ilegitimidade do Município isoladamente, diante da alegação de que a autora reconhece que as contribuições previdenciárias foram indevidamente vertidas ao INSS, atribuindo eventual responsabilidade ao Estado do Rio de Janeiro.
No mérito, defendeu a improcedência da demanda, alegando, em síntese: O caráter contributivo do RPPS impede a concessão de benefícios àqueles que não contribuíram regularmente; a autora teria incorrido em abandono de cargo, já que o auxílio-doença foi cessado em 12/02/2022, e o pedido administrativo para nova licença apenas foi formulado em março de 2023; a perícia médica é faculdade da Administração, não sendo obrigatória a sua instauração de ofício; inexistência de dano moral ou material, por ausência de comprovação efetiva de lesão ou prejuízo, além de presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Na réplica (id. 63279963), a autora rebateu os argumentos da contestação, reiterou os pedidos formulados, impugnou os embargos de declaração e apresentou requerimentos probatórios, incluindo a produção de prova testemunhal (oitiva da médica perita municipal e do médico assistente) e prova documental (integra do processo administrativo).
O réu, por sua vez, informou no id. 168449043 não possuir outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento dos embargos.
Relatados, decido.
I.
Dos embargos de declaração.
O Município apresentou embargos de declaração no id. 27193121 apontando contradição, uma vez que a própria parte autora teria postulado o restabelecimento a partir de março de 2022, e toda a dinâmica dos fatos relevantes teria se dado a partir desse período.
Assiste razão ao embargante.
A decisão de id. 25723650 incorreu em erro material que originou a contradição.
Tendo em vista que a própria autora requereu no id. 25267967 o restabelecimento a contar de março de 2022.
Veja-se que a decisão seguiu da seguinte forma: "Fls. index 25267967: considerando o laudo médico e o requerimento da licença médica em março de 2022, defiro a reimplantação do benefício a contar de março de 2020, mantida, no mais, a decisão de fls. index. 25152322".
Assim, evidente o erro material.
Diante do exposto, RECEBO os embargos de declaração, eis que tempestivos.
No mérito, DOU-LHES provimento para corrigir a contradição/erro material na decisão de id. 25723650, apenas para fixar como marco de restabelecimento o mês de março de 2022, mantendo-a inalterada nos demais termos.
Pois bem.
Superada a análise dos embargos, passo a sanear o feito, em atenção à economia processual.
II.
Preliminares.
O Município suscitou, em sede preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob dois fundamentos: (i) que a PREVI-Valença deveria integrar a lide como responsável pelo regime previdenciário próprio municipal; e (ii) que, tendo os recolhimentos previdenciários sido direcionados ao INSS, caberia ao Estado do Rio de Janeiro a responsabilidade pelo eventual equívoco, devendo este figurar no polo passivo da ação.
No tocante à suposta legitimidade passiva do Estado, REJEITO a preliminar, uma vez que o INSS é entidade autárquica federal, e eventuais litígios envolvendo tal ente atrairiam a competência da Justiça Federal, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a autora é servidora efetiva do Município de Valença, tendo sido sua permanência no RGPS consequência de suposta omissão atribuída ao ente municipal quanto à migração para o RPPS local, razão pela qual não há que se falar em legitimidade do Estado para compor o polo passivo.
Quanto à alegação de ilegitimidade decorrente da ausência da PREVI-Valença no polo passivo, assiste razão parcialmente ao réu.
De fato, a PREVI-Valença, enquanto entidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município, deve integrar a lide, especialmente no tocante à análise do direito ao auxílio-doença ou à eventual aposentadoria por invalidez.
Contudo, não há que se falar em exclusão do Município, já que, segundo se depreende dos fatos trazidos na inicial, a municipalidade seria responsável por atos administrativos que ensejaram a presente demanda, notadamente a instauração do Processo Administrativo Disciplinar por suposto abandono de cargo, bem como pela omissão na efetivação da migração da autora para o RPPS.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo o Município permanecer no polo passivo da demanda, com determinação de inclusão da PREVI-Valença na condição de litisconsorte passiva necessária.
III.
Do saneamento e fixação dos pontos controvertidos.
Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas, inexistindo nulidades a sanar.
Dessa forma, declaro o feito saneado.
Fixo, nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC, como pontos controvertidos da presente demanda: a) Se houve omissão do Município de Valença/RJ quanto à migração da autora do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), após a criação deste último; b) Se a autora faz jus à concessão de licença para tratamento de saúde, nos termos do art. 178 da Lei Complementar Municipal nº 28/99, com consequente pagamento de auxílio-doença, à luz da legislação municipal aplicável; c) Se houve ilegalidade no Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra a autora, especialmente quanto à caracterização de abandono de cargo e à observância das garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; d) Se restou configurado o dano moral alegado, decorrente da suspensão dos vencimentos, da instauração do PAD e da ausência de amparo previdenciário, bem como sua extensão.
Esclareço que é incontroverso que a autora não foi submetida à perícia médica, uma vez que a negativa administrativa ao pedido de licença e de auxílio-doença fundamentou-se exclusivamente na ausência de contribuição ao RPPS.
IV.
Da produção probatória. a) Prova testemunhal.
Indefiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, por reputá-la manifestamente desnecessária à elucidação da controvérsia.
Os pontos controvertidos delimitados nos autos envolvem, essencialmente, análise documental e verificação da existência de direito ao auxílio-doença, ao pagamento de proventos e à nulidade do processo administrativo disciplinar, matérias que dispensam instrução oral e podem ser adequadamente apreciadas a partir dos elementos documentais já constantes dos autos ou a serem oportunamente juntados.
A prova testemunhal, nesse contexto, mostra-se impertinente, motivo pelo qual INDEFIRO sua produção. b) Prova documental.
Defiro a produção de prova documental.
Inverto, parcialmente, o ônus da prova, determinando que o Município de Valença/RJ junte aos autos: i.
Cópia integral do processo administrativo instaurado para apuração de eventual abandono de cargo pela autora; ii.
Justificativa formal e documental da não migração da servidora do RGPS para o RPPS; c) Prova pericial.
Entendo, ao menos neste momento, ser despicienda a produção de prova pericial, eis que a controvérsia não se refere à existência da enfermidade alegada, mas sim ao direito da autora ao recebimento do benefício previdenciário, cuja negativa fundou-se exclusivamente na ausência de filiação ao RPPS.
Assim, trata-se de matéria de direito, não de fato.
Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de prova pericial.
V.
Da distribuição do ônus da prova.
Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Ao réu compete demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte adversa.
Ressalvo, contudo, a inversão parcial do ônus probatório em desfavor do Município de Valença, conforme indicado no item "IV, b", quanto à juntada da íntegra do processo administrativo e às informações relativas à migração da servidora.
VI.
Diligências. 1.
Intime-se o Município de Valença/RJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, junte aos autos: (i) cópia integral do processo administrativo instaurado para apuração de eventual abandono de cargo pela parte autora; (ii) justificativa formal e documental quanto à ausência de migração da servidora do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). 2.
Cite-se a PREVI-Valença, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, devendo, desde já, indicar e requerer as provas que pretenda produzir, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil.
Após, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo legal. 3.
Cumpridas integralmente as diligências ora determinadas, venham-me os autos conclusos, com as devidas certificações.
Ficam as partes intimadas, nos termos do (sec)1º do artigo 357 do CPC, para se manifestarem sobre esta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e estabilização da presente decisão.
P.I.
VALENÇA, 22 de agosto de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular -
22/08/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA - RJ em 10/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 00:26
Decorrido prazo de PATRICIA MACHADO MEDEIROS em 21/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:12
Decorrido prazo de PATRICIA MACHADO MEDEIROS em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:12
Decorrido prazo de PAMELA LUCIA ORNELLAS PINTO OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 12:41
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2022 00:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VALENÇA em 02/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:32
Decorrido prazo de PAMELA LUCIA ORNELLAS PINTO OLIVEIRA em 29/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2022 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 14:04
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 19:33
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2022 16:46
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2022 14:51
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VALENÇA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VALENÇA em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 16:13
Desentranhado o documento
-
15/07/2022 16:05
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2022 13:53
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825876-39.2025.8.19.0002
Adriano de Melo Paulo
Municipio de Niteroi
Advogado: Juarez Teixeira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2025 15:47
Processo nº 0802662-68.2025.8.19.0212
53.561.408 Sabrina da Silva
Vbgp S.A Industria e Comercio
Advogado: Renata Santos Fontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2025 12:40
Processo nº 0815635-61.2025.8.19.0210
Gilson de Souza
Glaucia de Souza Lima
Advogado: Jose Dimas Marcondes Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2025 12:56
Processo nº 0004406-14.2023.8.19.0209
Heloisa Judice Braga Netto
Jose Paulo da Costa Deccache
Advogado: Gustavo Moura Azevedo Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2023 00:00
Processo nº 3002491-90.2025.8.19.0019
Municipio de Cordeiro
Jonas Parreira Machado
Advogado: Amaury Flora Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00