TJRJ - 0819941-16.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:52
Nomeado perito
-
05/06/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de DANIEL CARNEIRO MAFFRA em 29/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:55
Nomeado perito
-
11/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:59
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:44
Juntada de petição
-
31/03/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:16
Outras Decisões
-
29/01/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 14:48
Expedição de Informações.
-
09/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA REDER em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0819941-16.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA SIQUEIRA SILVA CEZARIO RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1) Inicialmente, ante a presunção contida no art. 99, §3º, do CPC, aliada a ausência de indícios de maiores capacidades financeiras da parte Autora, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de demanda visando benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, cujo julgamento do mérito depende de conclusão técnica a respeito de consolidação de lesões e nexo de causalidade.
Em relação ao pedido de concessão de tutela provisória, considerando que os documentos que acompanham a exordial são unilaterais e não demonstram circunstancialmente o nexo com o trabalho, compreende-se pela necessidade de integração do contraditório, a fim de produção de prova técnica imparcial.
Considerando o princípio da adequação processual, decorrente do devido processo legal e que é dever-poder do magistrado, nos termos do art. 139, VI, do CPC, alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, aliado ao fato de que a controvérsia demanda conhecimento técnico, determino, desde logo, a realização de perícia.
Nomeio perito do Juízo Marcos Vieria Bousquet - (Ortopedia e Traumatologia) – CRM-RJ: 5270316-8 – ([email protected]) - CPF: *72.***.*50-36 – Tel: (22) 99824-19881).
Cadastre-se o perito no sistema, se necessário.
INTIME-SE o expert por e-mail e pelo sistema, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, confirme se aceita o encargo.
Não tendo aceitado, retornem conclusos.
Em vista da multiplicidade de ações dessa natureza, ARBITRO, desde logo, os HONORÁRIOS PERICIAIS em valor correspondente a 1 (um) salário mínimo.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELO RÉU. 2) Intimem-se as partes para que, querendo, indiquem seus assistentes técnicos e apresentem os seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) SEM PREJUÍZO, CITE-SE E INTIME-SE O INSS, NA FORMA DO AVISO 487/2021 para o recolhimento dos honorários periciais, em cumprimento ao art. 1º, §7º, II, da Lei 13.876/2019, no prazo de 10 (dez) dias. 4) Comprovado o depósito, intime-se o ilustre perito para designar data, hora e local para que as partes seja intimadas com antecedência para realizar o exame.
Fixo prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Encaminhe-se ao Sr.
Perito cópia da inicial, dos quesitos apresentados pela parte autora, de eventuais atestados médicos e resultados de exames que instruem a inicial, bem como dos quesitos da parte ré. 5) Com a informação do dia e local da perícia, intimem-se o réu, pelo portal eletrônico, e a parte autora pessoalmente, por oficial de justiça, devendo constar do mandado que o não comparecimento da parte autora à perícia acarretará a perda da prova. 6) Com a juntada do laudo, intime-se o INSS para: (i) apresentação de contestação, na qual poderá se manifestar acerca do laudo pericial, sob pena de preclusão; (II) manifestação de interesse em outras provas.
INTIME-SE, AINDA, A PARTE AUTORA para manifestação sobre o laudo pericial. 7) Após apresentação da contestação pelo INSS ou transcurso in albis, certifique-se e intime-se a parte Autora réplica e requerimento de produção probatória.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 21 de outubro de 2024.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
21/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA SIQUEIRA SILVA CEZARIO - CPF: *53.***.*97-25 (AUTOR).
-
23/10/2024 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808230-25.2024.8.19.0075
Jorge Luis Lopes de Almeida
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Guilherme de Oliveira Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 16:49
Processo nº 0818839-87.2023.8.19.0209
Fundacao de Assistencia e Previdencia So...
Jin And Jane Comercio de Couros e Vestua...
Advogado: Joao Gilberto Freire Goulart
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2023 14:35
Processo nº 0810458-34.2024.8.19.0087
Danielle Silveira Mendes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Cintia Almeida de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2024 18:00
Processo nº 0819553-34.2024.8.19.0008
Pedro Machado
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Antonio Cesar Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 11:14
Processo nº 0815473-86.2022.8.19.0205
Gilcemir Eugenio de Araujo
Inss - Instituto Nacional Seguro Soocial
Advogado: Valdelice Coutinho de Sant Anna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2022 16:32