TJRJ - 0806539-79.2023.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
04/06/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 17:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 23:40
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0806539-79.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SOARES MIRANDA RÉU: ADRIANA MATIAS DOS SANTOS MIRANDA, CARTORIO DO SEGUNDO OFICIO DE JUSTICA DE ARARUAMA ENTIDADE: DP JUNTO À 2ª VARA CÍVEL DE ARARUAMA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERAIS C/C TUTELA DE URGENCIAS movida por EDUARDO SOARES MIRANDA em face de ADRIANA MATIAS DOS SANTOS MIRANDA e do ESCRIVÃO TITULAR DÁRIO PAULO DE SOUZA JÚNIOR DO REPRESENTANTE LEGAL DO 2º TABELIONATO DE NOTAS E OFICIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS , TÍTULOS E DOCUMENTOS DE ARARUAMA – RJ.
Em sua inicial, a parte autora narra que a parte ré induziu o Tabelião do 2º Ofício a falsificar os termos da escritura de compra e venda, para constar somente a requerida como adquirente, além de incitar o autor em erro quanto ao regime de bens vigente no momento do matrimônio.
Id 78738950 – Não concedida a antecipação de tutela.
Id 89723162 – Contestação do 2º réu alegando que há ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e má-fé autoral.
Id 90239252 – Contestação da 1ª ré alegando que há decadência da alegação da anulação da escritura pública por dolo/fraude, impossibilidade do autor ter qualquer direito ao imóvel e impossibilidade de reintegração de posse.
Id 95768551 – Réplica apresentada.
RELATADO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo prescindível a produção de outros meios de prova, além daqueles já carreados aos autos, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, observo que foi articulada a preliminar de inépcia da petição inicial.
A este respeito, após detida análise dos autos, tenho que a preliminar arguida não merece prosperar.
Isto porque, como é cediço, a inépcia se configura quando a inicial não for apta ao processamento e apreciação.
Neste sentido, os casos de inaptidão estão arrolados, numerus clausus, no parágrafo único do art. 295 da Lei de Ritos, que dispõe: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Em razão disso, analisando a peça inicial, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses suso mencionadas, máxime porque o requerente demonstrou na peça embrionária a causa de pedir que ensejou a demanda e os pedidos que pretende sejam deferidos por este Juízo com julgamento da ação.
Em prosseguimento, a preliminar de incompetência do Juízo não merece guarida.
Isso porque não incide a aplicação do artigo 43 da LODJERJ, uma vez que não se trata propriamente de “ ação de indenização decorrente de relação familiar”, mas sim pretensão voltada à anulação de escritura pública, que se reveste de indubitável natureza cível.
Acresça-se que o fato de o reclamante postular danos morais não afasta a competência deste Juízo.
Assim, REJEITO as preliminares ora ventiladas.
Em relação ao mérito, analisa-se, inicialmente, a questão prejudicial ora formulada (decadência).
Como se observa, a pretensão formulada pelo autor encontra respaldo no artigo 178, inciso II, do CC/02, no qual consta o prazo decadencial de quatro anos para anulação do negócio jurídico viciado por erro ou dolo, contado a partir da data em que se realizou o ajuste. É de se salientar que o artigo 189 do Código Civil consagra o princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição só começa a correr após a efetiva lesão do direito.
Reza esse dispositivo legal: Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do tempo, parece elementar que a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação.
Na elucidativa explanação de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: Efetivamente, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, a um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular.
Com isso, a boa-fé é prestigiada de modo mais vigoroso, obstando que o titular seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi imposta.
Até porque, e isso não se põe em dúvida, é absolutamente possível afrontar o direito subjetivo de alguém sem que o titular tenha imediato conhecimento. (Curso de Direito Civil, Vol. 1, 10ª ed., JusPodivm, p. 726).” (grifamos) Assim, conclui-se que a teoria da actio nata subjetiva é uma exceção à regra da actio nata objetiva, que define que o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que o direito é violado.
A teoria da actio nata subjetiva não se aplica ao prazo decadencial, pois este está relacionado com a perda do direito potestativo, enquanto a teoria da actio nata está relacionada com a prescrição.
Por oportuno, transcreve-se aresto elucidativo do TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA DE PARTILHA.
DECADÊNCIA.
VÍCIOS E DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PRESCRIÇÃO.
PREJUDICIALIDADE DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A FALECIDA E O RÉU.
COMUNICABILIDADE DE BEM DOADO PELO PODER PÚBLICO.
PROGRAMA DE ASSENTAMENTO DE POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA.
EXCEÇÃO AO ARTIGO 1.659, I, CÓDIGO CIVIL.
NULIDADES APONTADAS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1.
Submetendo-se o caso ao prazo decadencial, não se aplica a teoria da actio nata, restrita à prescrição, já que a decadência relaciona-se com a perda do próprio direito potestativo. 1.1 A legislação consignou prazo ânuo para anulabilidade da partilha nos casos de coação, erro, dolo ou quando envolver incapaz, ou seja, vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos (artigo 2.027 do Código Civil).
Tratam-se, assim, de hipóteses de anulabilidade do negócio jurídico (artigo 171 do Código Civil). 1.2 Há situações, contudo, nas quais os defeitos são mais graves, ocasionando nulidades de pleno direito, hipótese na qual o prazo prescricional geral do Código Civil tem sido usado para regular as relações jurídicas advindas do ato defeituoso. 1.3 A preterição do herdeiro pode ser sanada via Ação de Petição de Herança, disposta nos artigos 1.824 e 1.828 do Código Civil, com prazo prescricional decenal, conforme amplo entendimento jurisprudencial.
Da mesma forma, a inclusão de terceiro como herdeiro, em violação a ordem de vocação hereditária, já recebeu tratamento jurídico idêntico no Colendo Superior de Justiça.
Precedentes. 2.
O réu foi reconhecido como meeiro e herdeiro da de cujus em Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem posterior à partilha, prejudicando a análise da questão no presente feito.
Respeito à coisa julgada. 3.
Cabível a partilha e comunicabilidade de imóvel doado em Programa de Assentamento de População de Baixa Renda pelo Distrito Federal, se à época da doação já existia a união estável entre as partes.
Trata-se de exceção à regra estabelecida no artigo 1.659, I do Código Civil, em reconhecimento à Função Social da Propriedade e Direito à Moradia, positivados na Nossa Constituição Federal, porquanto a doação serviria ao núcleo familiar estabelecido no imóvel. 4.
Qualquer nulidade da Ação de Partilha somente pode ser declarada caso exista prejuízo para a parte.
E não se trata de prejuízo hipotético, mas factível e evidentemente comprovado nos autos.
Isso porque o entendimento jurisprudencial converge para aplicar o Princípio Pas de Nullité Sans Grief, ocasião na qual, não havendo prejuízo à parte, não há de se falar em nulidade, caso contrário estar-se-ia prestigiando mais o processo, o formalismo, ao invés da finalidade almejada.
Prejuízo não verificado.
Partilha mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida, ainda que por fundamento diverso. (Acórdão 1325802, 07041450520188070019, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ainda se assim não o fosse, se interpretássemos favoravelmente à aplicação da teoria actio in nata em sua vertente subjetiva, como sustenta o autor, não há como aventar a tese de desconhecimento da lesão, já que estava presente no dia e data marcados para lavratura da escritura pública.
Desse modo, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 21.09.2023 e a celebração do contrato por escritura pública se deu em 31.05.2019, havendo um hiato superior a quatro anos entre um evento e outro, o direito se encontra fulminado pela decadência.
De mais a mais, ainda que reputássemos que o direito autoral não decaiu, igualmente sucumbe no mérito por fundamento diverso.
Com efeito, registra-se que na ação de divórcio consensual restou acordado que o único bem imóvel onde residia o casal à época do divórcio era integralmente da parte ré, pelo regime da separação de bens.
Em acréscimo, inexiste qualquer comprovação de vício de consentimento apto a ensejar a anulabilidade do negócio firmado.
Como corolário, o pedido de condenação por danos morais, igualmente, deve ser rechaçado por este Juízo.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e, julgo extinto o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, incisos I e II, do CPC.
Condeno a parte requerente nas despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor dado à causa, observada a JG concedida.
Ciência às partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I ARARUAMA, 22 de novembro de 2024.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
22/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:13
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2024 17:56
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:11
Juntada de aviso de recebimento
-
01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ADRIANO BARCELOS ROMEIRO em 15/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCELO ALMEIDA SA FREIRE DE ABREU em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO SOARES MIRANDA - CPF: *22.***.*67-04 (AUTOR).
-
26/06/2024 15:27
Audiência Conciliação designada para 29/07/2024 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama.
-
05/06/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 01:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ADRIANO BARCELOS ROMEIRO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de CARTORIO DO SEGUNDO OFICIO DE JUSTICA DE ARARUAMA em 03/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCELO ALMEIDA SA FREIRE DE ABREU em 26/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 17:22
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2023 14:06
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 01:43
Decorrido prazo de MARCELO ALMEIDA SA FREIRE DE ABREU em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 00:21
Decorrido prazo de MARCELO ALMEIDA SA FREIRE DE ABREU em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/10/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2023 01:43
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 07:34
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 07:34
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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