TJRJ - 0484367-98.2011.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:49
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
1) Primeiramente, diga a parte autora acerca do pedido de levantamento do valor depositado às fls. 94.
Com a manifestação, certificados os poderes para RECEBER outorgados ao patrono, voltem conclusos. 2) Ante a homologação do laudo de avaliação, conforme decisão de fls. 648, fixo, na forma do artigo 885, c/c art. 891, parágrafo único do NCPC, como preço mínimo para alienação, em primeira hasta o valor constante do laudo de avaliação e, em segunda, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
Certifique-se quanto ao cumprimento dos artigos 842 do NCPC e 267, inciso XXIII, da Consolidação Normativa (parte judicial).
Na forma do artigo 883, do NCPC, nomeio Leonardo Schulmann, indicado pelo exequente às fls. 650, Leiloeiro Oficial para o munus neste processo.
Ao leiloeiro nomeado, para início dos trabalhos visando à venda presencial, ou virtual, desde que atendidos os requisitos legais, devendo apresentar em 20 dias a data para as praças, observando-se o disposto no artigo 884 e seguintes, do NCPC, ou seja: 1.
Publicação do edital, observadas as regras do artigo 886, do NCPC, consoante o art. 884 do NCPC, em, ao menos, dois jornais de grande circulação, em dias diversos, fixando-se uma cópia no local de costume do juízo, visando à ampla divulgação da alienação, com fulcro no art. 887, § 3º, do NCPC. 2.
As datas do leilão deverão ter, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis de interregno. 3.
Intimação do executado e de seu patrono, por publicação no DO. 4.
Intimação de eventual ocupante, por OJA. 5.
Intimação, na forma do art. 889 do NCPC. 6.
Feito o leilão, lavrar-se-á de imediato o Auto de Arrematação ou Leilão (artigo 901, do NCPC), devendo o valor apurado ser depositado imediatamente e colocado à disposição do Juízo, sujeito as penas da lei.
Na forma do artigo 892, caput, do NCPC, autorizo que possa ocorrer, alternativamente, o pagamento inicial (e imediato) de 30% (trinta por cento) do valor lançado, com a complementação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo efetuado o pagamento por cheque, o depósito será efetuado no dia útil seguinte ao leilão, à disposição do juízo.
O valor da comissão de leiloeiro deverá, no caso de arrematação, ser pago diretamente a ele pelo arrematante. 7.
Com o pagamento integral e prova do recolhimento tributário (artigo 901, do NCPC), extraia-se a Carta de Arrematação, além de mandado de entrega do bem (se móvel for) e de imissão na posse (sendo imóvel) imediatamente, em favor do arrematante. 8.
O devedor poderá exercer o direito de remição expressamente previsto no artigo 826 do NCPC até o momento anterior à adjudicação ou da alienação dos bens.
EM HIPÓTESE NENHUMA SERÁ DEFERIDA TAL POSSIBILIDADE APÓS OS REFERIDOS MOMENTOS (artigos 902 e 903, do NCPC). 9.
A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, sem prejuízo da reposição dos valores empregados para a realização das praças.
Caso após os inícios dos trabalhos do leiloeiro ocorra a remição ou qualquer ato por conta do devedor ou credor que obste a consumação da alienação em hasta pública, caberá o pagamento de comissão no equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor da avaliação por quem der causa (no caso de acordo, tal valor será pró-rata), sem prejuízo da reposição das despesas. 10.
A venda se dará livre e desembaraçada, com a sub-rogação dos valores das dívidas, em especiais as tributárias, no preço, na forma do artigo 908, do NCPC: os créditos que recaem sobre o bem, inclusive de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o preço, observada a ordem de preferência, atendendo-se ainda ao que consta no artigo 130, parágrafo único, do CTN.
Caso o leiloeiro, ao verificar os débitos, perceba que o valor das dívidas aqui mencionadas superem o valor fixado como preço mínimo, deverá alertar o Juízo para reconsideração do mesmo. 11.
O exequente deverá apresentar, até 10 (dez) dias antes da primeira praça, o valor atualizado da dívida com planilha, para que não alegue o executado a impossibilidade ou dúvida no valor a remir.
Ao leiloeiro nomeado para início dos trabalhos.
Intimem-se a todos. -
29/07/2025 15:37
Conclusão
-
29/07/2025 15:37
Outras Decisões
-
28/07/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 21:24
Juntada de petição
-
01/04/2025 16:44
Juntada de petição
-
27/03/2025 13:30
Outras Decisões
-
27/03/2025 13:30
Conclusão
-
27/03/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 11:30
Juntada de petição
-
18/12/2024 17:57
Juntada de petição
-
13/12/2024 16:32
Conclusão
-
13/12/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 00:22
Documento
-
24/09/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 17:51
Juntada de documento
-
28/08/2024 17:24
Juntada de petição
-
29/07/2024 12:27
Juntada de petição
-
17/07/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 13:59
Conclusão
-
27/06/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 13:12
Juntada de petição
-
04/04/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:51
Conclusão
-
20/03/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 17:25
Juntada de petição
-
06/03/2024 13:11
Conclusão
-
06/03/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:19
Conclusão
-
27/11/2023 12:58
Juntada de petição
-
24/11/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:31
Conclusão
-
09/11/2023 13:57
Juntada de petição
-
06/10/2023 13:44
Conclusão
-
06/10/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:38
Juntada de petição
-
10/09/2023 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 11:40
Conclusão
-
17/02/2023 08:18
Juntada de petição
-
03/11/2022 14:10
Juntada de petição
-
21/10/2022 13:00
Juntada de petição
-
11/10/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 17:05
Conclusão
-
28/09/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 13:53
Juntada de petição
-
28/09/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 14:04
Juntada de petição
-
20/05/2022 15:17
Juntada de petição
-
10/05/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 12:11
Conclusão
-
28/01/2022 18:15
Juntada de petição
-
11/01/2022 07:45
Juntada de petição
-
07/12/2021 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 18:07
Conclusão
-
01/12/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 15:48
Conclusão
-
25/08/2021 06:56
Juntada de petição
-
29/04/2021 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 14:50
Conclusão
-
16/04/2021 12:37
Juntada de petição
-
15/04/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 11:37
Conclusão
-
15/04/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 14:39
Expedição de documento
-
01/10/2019 15:24
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 15:19
Juntada de documento
-
24/06/2019 13:52
Juntada de petição
-
06/06/2019 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2019 10:53
Outras Decisões
-
23/05/2019 10:53
Conclusão
-
25/03/2019 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2019 09:33
Juntada de documento
-
20/03/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 14:21
Conclusão
-
20/03/2019 14:21
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2019 14:13
Juntada de documento
-
06/12/2018 13:21
Juntada de petição
-
04/12/2018 15:15
Juntada de petição
-
19/11/2018 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2018 16:40
Conclusão
-
12/11/2018 16:40
Outras Decisões
-
12/11/2018 16:14
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 15:57
Juntada de documento
-
14/09/2018 17:30
Juntada de petição
-
31/08/2018 11:11
Juntada de petição
-
30/08/2018 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2018 16:24
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2018 16:19
Juntada de documento
-
19/04/2018 12:42
Juntada de petição
-
12/04/2018 15:04
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2018 15:01
Juntada de petição
-
12/04/2018 15:00
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2017 10:46
Remessa
-
09/10/2017 18:20
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2017 10:28
Conclusão
-
04/07/2017 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2017 15:39
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2017 16:20
Juntada de petição
-
24/10/2016 16:01
Entrega em carga/vista
-
10/10/2016 15:26
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2016 10:57
Juntada de petição
-
26/04/2016 14:37
Juntada de petição
-
31/03/2016 15:35
Conclusão
-
31/03/2016 15:35
Publicado Despacho em 07/04/2016
-
31/03/2016 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2016 15:51
Juntada de petição
-
30/09/2015 14:49
Conclusão
-
30/09/2015 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2015 14:49
Publicado Despacho em 13/10/2015
-
28/09/2015 12:58
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2015 12:56
Juntada de documento
-
04/05/2015 12:30
Publicado Despacho em 13/05/2015
-
04/05/2015 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2015 12:30
Conclusão
-
04/05/2015 12:29
Trânsito em julgado
-
04/05/2015 12:29
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2015 15:49
Juntada de petição
-
01/08/2014 16:00
Remessa
-
28/07/2014 14:13
Conclusão
-
28/07/2014 14:13
Publicado Sentença em 21/08/2014
-
28/07/2014 14:13
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2014 14:40
Remessa
-
08/04/2014 15:48
Conclusão
-
08/04/2014 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2014 15:47
Juntada de petição
-
30/10/2013 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2013 14:04
Publicado Decisão em 28/11/2013
-
30/10/2013 14:04
Conclusão
-
30/10/2013 12:17
Juntada de petição
-
02/07/2013 15:50
Conclusão
-
02/07/2013 15:50
Publicado Despacho em 10/07/2013
-
02/07/2013 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2013 17:54
Juntada de petição
-
09/05/2013 11:31
Juntada de petição
-
06/03/2013 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2013 12:06
Conclusão
-
06/03/2013 12:06
Publicado Despacho em 13/03/2013
-
06/03/2013 11:43
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2013 14:46
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2013 13:06
Documento
-
18/01/2013 14:06
Expedição de documento
-
17/01/2013 12:14
Expedição de documento
-
16/01/2013 13:08
Audiência
-
08/01/2013 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2013 18:36
Publicado Despacho em 18/01/2013
-
08/01/2013 18:36
Conclusão
-
06/12/2012 16:22
Juntada de petição
-
03/12/2012 19:27
Conclusão
-
03/12/2012 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2012 15:21
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2012 12:29
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2012 18:18
Audiência
-
01/10/2012 10:59
Conclusão
-
01/10/2012 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2012 10:59
Publicado Despacho em 05/10/2012
-
26/09/2012 11:32
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2012 18:05
Documento
-
21/08/2012 11:25
Expedição de documento
-
20/08/2012 16:07
Expedição de documento
-
16/08/2012 12:25
Conclusão
-
16/08/2012 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2012 12:25
Publicado Despacho em 20/08/2012
-
16/08/2012 12:01
Audiência
-
13/08/2012 18:04
Juntada de petição
-
28/06/2012 12:19
Juntada de petição
-
13/02/2012 13:01
Juntada de petição
-
03/02/2012 12:52
Entrega em carga/vista
-
11/01/2012 15:15
Conclusão
-
11/01/2012 15:15
Publicado Decisão em 17/01/2012
-
11/01/2012 15:15
Declarada incompetência
-
15/12/2011 12:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2011
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
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