TJRJ - 0813230-26.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:45
Decorrido prazo de VICTOR CESAR ANDRADE DA COSTA em 26/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 18:47
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0813230-26.2023.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO : CONDOMINIO MINHA PRAIA I EXECUTADO : VICTOR CESAR ANDRADE DA COSTA Intimação sobre Decisão de índice 185700523 enviada para publicação no Diário Oficial para: Parte: CONDOMINIO MINHA PRAIA I Advogado(s): Dr(a).
WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO - OAB RJ95879 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão.
Meio de comunicação: Diário Oficial.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. -
30/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0813230-26.2023.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO MINHA PRAIA I EXECUTADO: VICTOR CESAR ANDRADE DA COSTA Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827, do CPC.
Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado.
Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado.
Não encontrando o executado, o Sr.
OJA deverá proceder o arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, de localização do executado (artigo 830, do CPC).
Caso haja ocultação, proceda-se a citação com hora certa.
Caso frustrada a citação pessoal e com hora certa, conclusos os autos para a determinação de citação editalícia.
Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora.
O executado poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes, do CPC, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) imediatamente e saldo em no máximo 6 (seis) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento.
Em havendo indicação pelo exequente de outros credores sobre o eventual bem a ser penhora, proceda-se desde já a intimação dos mesmos, na forma do artigo 799, do CPC.
Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, § 3º em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do executado em cadastros), como forma coercitiva de se ter o cumprimento da obrigação.
Fica advertido o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência ás ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução (artigo 774, § único, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
14/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:04
Outras Decisões
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14/04/2025 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2025 17:03
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Recolha-se a diferença da taxa judiciária na forma da certidão retro. -
21/11/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:06
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
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28/09/2023 01:00
Decorrido prazo de WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO em 27/09/2023 23:59.
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29/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2023 11:13
Conclusos ao Juiz
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08/05/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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