TJRJ - 0931142-18.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de MARCELO SILVEIRA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 03:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0931142-18.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDELUCIA MELO QUEIROZ RÉU: AMBEC Relata a autora que "em novembro de 2023 observou descontos no valor de R$45,00 em seu beneficio do INSS de n° 158.563.790-1, descontos estes efetuados indevidamente pela ré a título de contribuição sindical, digo indevidos já que não houve qualquer contratação e/ou autorização que justificasse tais arbitrários descontos, de toda sorte, prove a ré algum negócio realizado com a autora e/ou algum exercício regular de direito".
Narra que "sem saber do que se tratava a autora começou uma verdadeira "via crucis", pois ao ligar para os telefones da ré 0800 023 1701 e (11) 4500-4180, não conseguiu ÊXITO EM CANCELAR OS DESCONTOS, situações vexatórias consubstanciada em arbitrariedades na relação de consumo e com a pessoa idosa".
Pontua que "Que tais descontos só foram cancelados no presente ano de 2025, tendo em vista, ordem do Governo Federal face as milhares de acusações de fraudes contra os idosos do qual a ré encontra-se incluída.
Mediante todas estas ilicitudes resta consumado o ápice da má prestação dos serviços e a avalanche de arbitrariedades suportadas pela autora que vem sofrendo cobranças indevidas, PIOR,dilapidou seu benefício previdenciário,verba para sua subsistência e de seus familiares".
Ao final requer : 1- Requer concessão do benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, com fulcro na Lei 1060/50, por não possuir o autor condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família; 2- A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, na forma do art. 6°, VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); 3- A citação da ré, para que, querendo, ofereça sua defesa no prazo de 15 dias, sob pena de confissão e revelia; 4- Em caráter definitivo seja declarado nulo qualquer contrato realizado com a ré por eivado de erro e fraude, sendo ainda cancelada e proibida toda e qualquer cobrança a respeito, tudo sob pena de multa pecuniária diária em caso de descumprimento da ordem; 5- Condenação da ré ao pagamento dos danos materiais no que concerne ao ressarcimento em dobro de todos os valores indevidamente debitados no benefício do autor no montante estimado até o final do processo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); 6- Condenação da ré ao pagamento dos danos morais no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) proveniente de todos os ilícitos, arbitraricdades e omissões denunciados e provados no presente feito; 7- Por derradeiro, a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios a base de 20% sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento das custas e demais encargos processuais; 8- Juros e correção na forma legal. É o relatório.
DECIDO.
Alega a parte autora que não celebrou nenhum contrato referente a contribuição sindical, com a parte ré, a qual, contudo, vem efetuando descontos.
Presentes os requisitos legais, ante a documentação que instrui a exordial, a natureza da relação consumerista por equiparação e inclusive a hipossuficiência econômica e técnica do autor, até porque não há como se exigir prova de fato negativo (ad impossibilia nemo tenetur) , inverto o ônus da prova a seu favor, nos temos do artigo. 6º, VIII c/c 17, do CODECON.
Sobre o tema: 0007005-97.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 01/04/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ENTIDADE SINDICAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Decisão agravada, que indeferiu a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: "os interesses de ambas as partes estão preservados de acordo com a distribuição legal do ônus da prova (CPC, artigo 373, incisos I e II), razão por que deixo de invertê-lo".
Controvérsia dos autos, que diz respeito aos descontos realizados no benefício do autor ora agravante, o qual alega jamais ter sido associado, tampouco autorizado tais descontos, que impactaram o seu orçamento, vez que recebe ínfimo benefício previdenciário.
A ora agravada, éentidade sindical, pessoa jurídica de direito privado e, como tal, presta serviços a seus associados mediante arrecadação de contribuição, sendo, portanto, remunerada.
Acrescente-se a isto o fato de o suposto filiado ser pessoa física que adquire e ou utiliza o serviço como destinatário final, enquadrando-se, portanto, no conceito de consumidor, conforme disposto no artigo 2º, do CDC.
Assim, aplica-se ao caso vertente os dispositivos do referido Codex, com inversão do ônus da prova em favor do autor ora agravante, parte hipossuficiente na relação estabelecida entre as partes e que está em posição de vulnerabilidade diante da ré, possuidora da prova necessária ao deslinde do feito, qual seja, eventual comprovação de filiação e legitimidade da cobrança de contribuição sindical.
De acordo com os princípios e as regras do CDC, milita em prol do autor a presunção de defeito na prestação do serviço, operando-se, em seu benefício, a inversão legal do ônus da prova em relação ao defeito de segurança do produto ou serviço.
Desse modo, para se eximir de qualquer responsabilidade, caberá ao fornecedor provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros.
O ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do disposto no inciso II, do art. 429, do Código de Processo Civil, razão por que cabe ao réu, ora agravado, o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no documento por ele apresentado.
Inversão do ônus da prova em desfavor da agravada.
Provimento do recurso A parte ré não está obrigada a custear as despesas com as provas que vierem a ser produzidas, mas deve ficar ciente de que carreará o ônus da não produção das provas.
Este entendimento que vem sendo firmado pelos Tribunais, inclusive de nosso Estado, como v.g. o proferido no Agravo de Instrumento nº 14952-02, rel. o eminente desembargador Sylvio Capanema de Souza (10ªC.C.TJ/RJ), sendo agravante CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO e agravado PAULO SIQUEIRA PAMPLONA CORTE REAL, destacando-se do v. acórdão o seguinte trecho: "...
Com efeito, se a agravante entender ser desnecessária a realização da prova pericial contábil, basta peticionar no sentido de não desejar sua produção, apesar da inversão do ônus probandi , assumindo, assim, o risco de não conseguir rebater as alegações autorais.
Caso contrário, deverá anuir com o pagamento dos honorários periciais que já foram arbitrados." Assim, diga a parte ré objetivamente, em sua resposta as provas que pretende produzir , especialmente grafotécnica, justificando-as, atenta à inversão do ônus da prova proclamada em favor do autor, vindo desde já eventual prova documental suplementar,comprovando ainda, se for o caso, a relação contratual objeto da lide .
Defiro JG.
Cite-se por AR .
Caso a ré possua cadastro eletrônico, deverá ser citada pelo Portal, observando-se, se for o caso, o CNPJ cadastrado junto ao Tribunal. lr RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular - 
                                            
21/08/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDELUCIA MELO QUEIROZ - CPF: *21.***.*33-99 (AUTOR).
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21/08/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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