TJRJ - 0805010-95.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 15:29
Juntada de Certidão
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01/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo:0805010-95.2025.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA DE MELO GUIMARAES RÉU: BANCO AGIBANK Diga a parte autora sobre todo o acrescido.
Esclarecendo se compareceu ao Banco Itaú, conforme documento juntado no id. 215064774, e, se já possui conta aberta junto ao mesmo.
BARRA DO PIRAÍ, 28 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
28/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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17/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 03:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0805010-95.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA DE MELO GUIMARAES RÉU: BANCO AGIBANK Nos termos do art.300,caputdo NCPC, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não vislumbro, por ora e tão somente pela análise da inicial, os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
O parágrafo 2º do referido dispositivo legal autoriza o magistrado a conceder a providência de urgência requerida pela parte após justificação prévia do réu.
Assim,intime-sea parte ré para que se manifeste, em48horas, sobre o pedido de tutela provisória de urgência.
BARRA DO PIRAÍ, 7 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
08/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 17:20
Audiência Conciliação designada para 18/11/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
06/08/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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