TJRJ - 0800914-09.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 04:08
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:05
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0800914-09.2023.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: MARIA DA PENHA ALMEIDA FERREIRA FONSECA Quanto à reconvenção, cabe esclarecer que o § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 possibilita a discussão de cláusulas contratuais em uma ação de busca e apreensão, por meio de reconvenção ou contestação.
No entanto, para que isso seja possível, o devedor fiduciante precisa ter purgado a mora, evitando que o credor fiduciário se torne proprietário do bem.
Na hipótese, o autor sequer depositou o valor incontroverso.
A respeito do tema, o seguinte Aresto do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÕES REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE ENCARGOS FINANCEIROS.
NECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 380 DO STJ.
COMPROVAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO MANTIDA. 1.
Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que, nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do cartório de títulos e documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a sua notificação pessoal.
Precedentes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça adota o posicionamento de que o simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não é capaz de inibir a caracterização da mora do devedor, sendo indispensável que o devedor demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea, nos termos do que decidiu o Tribunal de origem. 4.
Nesse sentido, incide a Súmula nº 380 do STJ que dispõe: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6.
Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 7.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 714.178/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 10/6/2016.) Nessa linha, a ré/reconvinte não trouxe provas de ter purgado sua mora, pelo que não prospera seu pedido de indeferimento do pedido de liminar.
Destarte, considerando o contrato de financiamento juntado aos autos, bem como a notificação extrajudicial realizada pelo autor: 1) Defiro a liminar, eis que configurada a mora da parte ré, na forma do artigo 2º, parágrafo 2º do Decreto Lei nº 911/1969.
DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial (ID 41679630), depositando-o nas mãos da parte autora ou de seu representante legal.
Expeça-se mandado.
O credor deve indicar o depositário e onde o bem permanecerá, bem como entrar em contato com a Central de Oficiais de Justiça para agendar a diligência de busca e apreensão. 2) Certifique o cartório se é tempestiva a manifestação do autor sobre a reconvenção. 3) Não se faz necessária a produção de outras provas.
Em seguida, voltem conclusos para sentença.
NOVA IGUAÇU, 19 de novembro de 2024.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
21/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/11/2024 23:01
Conclusos para decisão
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17/11/2024 23:00
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 00:49
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 22:19
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 22:19
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 01:33
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 01:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/04/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:29
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 03/04/2023 23:59.
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17/03/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 22:39
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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