TJRJ - 0800049-79.2025.8.19.0049
1ª instância - Santa Maria Madalena Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2025 23:59.
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24/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 16:22
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor o auxílio-doença desde o indeferimento indevido do benefício, 01/11/2024, até a data da constatação da incapacidade permanente em 12/05/2025, bem como estabelecer o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez em favor do autor, devendo pagar a ele o benefício de forma retroativa a 12/05/2025, tendo por base seu salário de contribuição em vigor na época do requerimento.
Ademais, CONCEDO a tutela de urgência antecipada, a fim de que o réu estabeleça o benefício, no prazo de até 30 dias, nos mesmos termos já assinalados, valendo a presente sentença como mandado.
O débito será acrescido de juros e correção monetária conforme os critérios de cálculo definidos pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, de forma que a correção monetária será calculada pelo INPC no período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006 (conforme art. 41-A da Lei nº 8.213/1991), enquanto os juros de mora serão calculados segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/06/2009).
Em ambos os casos, essa forma de cálculo terá como marco final a data de entrada em vigor da EC nº 113/2021.
A partir de 09/12/2021, o débito será atualizado pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referida Emenda, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), observando os critérios do art. 85, (sec)(sec) 2º e 3º do CPC.
Observe-se, contudo, a isenção do pagamento das custas processuais, conforme previsão do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/1999, devendo o réu pagar a taxa judiciária, conforme determinado pela Súmula nº 76 do TJRJ.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao DIPEA. -
28/08/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:04
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:32
Desentranhado o documento
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09/06/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA CORDEIRO em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 15:12
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:13
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA CORDEIRO em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE DA SILVA CORDEIRO - CPF: *76.***.*40-08 (AUTOR).
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12/02/2025 11:55
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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