TJRJ - 0811306-04.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DO HORTO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:48
Decorrido prazo de CELIO JOSE NEVES DE ALMEIDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:48
Decorrido prazo de VANUBIA CRISTINA DO AMARAL ROMAO em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:05
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:27
Homologada a Transação
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20/08/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:46
Decorrido prazo de CELIO JOSE NEVES DE ALMEIDA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de VANUBIA CRISTINA DO AMARAL ROMAO em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:49
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 11:44
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:26
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
À parte autora para efetuar o pagamento da GRERJ de número 0183240609660, tendo em vista que o mesmo não consta no sistema de arrecadação do tribunal. -
12/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 06:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:13
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
AUTOS N. 0811306-04.2024.8.19.0028 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DO HORTO EXECUTADO: CELIO JOSE NEVES DE ALMEIDA, VANUBIA CRISTINA DO AMARAL ROMAO D E C I S Ã O 1- Nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Dessarte, no caso de pessoa jurídica e condomínio edilício, impõe-se a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse sentido, dispõe o enunciado sumular de nº. 481 do STJ: Súmula "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." In casu, os documentos acostados aos autos demonstram apenas a existência de débitos de algumas unidades, não sendo possível apurar a efetiva e permanente precariedade da situação econômico-financeira do exequente.
Note-se que exequente pode se valer do rateio entre os condôminos, ainda que extraordinariamente, para fazer frente ao custeio das despesas processuais, que, na hipótese vertente, não são de grande monta.
De igual forma, não há se falar em pagamento das despesas ao final do processo, pois incompatível com o procedimento de execução de título extrajudicial.
Isto porque, nos termos do enunciado 27 do Fundo Especial do E.
TJERJ, o pagamento das despesas processuais deve, necessariamente, preceder à sentença, que no caso da execução apenas certifica o cumprimento integral da obrigação pelo devedor, incluídas as custas.
Nesse contexto, INDEFIRO a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, bem como o seu recolhimento ao final. 2 - Intime-se o exequente para recolher custas e taxa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. | Macaé,21 de novembro de 2024 -
21/11/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DO HORTO - CNPJ: 08.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
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21/11/2024 18:43
Conclusos para decisão
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04/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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