TJRJ - 0818528-43.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 13:23
Baixa Definitiva
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04/09/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:23
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de ANA LUCIA JANACHEVITZ ALVES FERNANDES em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
É cediço que a única modalidade de despejo cabível em sede de Juizados Especiais é aquele destinado para uso próprio, conforme se denota da norma legal expressa no artigo 3º, III, do supracitado diploma legal, a saber: " O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: III- a ação de despejo para uso próprio." Neste contexto é também taxativo o ENUNICADO JURÍDICO CÍVEL Nº:2.4.1 contido no AVISO Nº:23/2008: " 2.4.1: Somente a ação de despejo para uso próprio é admissível nos Juizados Especiais Cíveis.".
Assim, não merece a presente ação prosperar em sede de Juizado Especial Cível, devendo, pois, ser endereçada à uma das Varas Cíveis existentes nesta Comarca.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do artigo 51,II, da Lei nº:9099/95.
P.I.
Sem custas e honorários na forma do artigo 55 da Lei nº:9099/95. -
18/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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