TJRJ - 0811114-41.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0811114-41.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSILAYNE CORDEIRO DE OLIVEIRA MIRANDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Às partes em alegações finais.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
16/08/2025 20:59
Juntada de Petição de outros anexos
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16/08/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0811114-41.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSILAYNE CORDEIRO DE OLIVEIRA MIRANDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 138907950.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, § 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandado(a) é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.
Com isso, o(a) réu(ré) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
Rejeito a preliminar de denunciação da lide, eis que ausente a prova da relação jurídica entre denunciante e denunciada, pois a denunciação prevista no art. 125, II, do CPC, restringe-se às ações de garantia própria, que não se confundem com direito de regresso genérico, sob pena de ofensa aos princípios da celeridade e economia processual, em prejuízo do autor.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo o ponto controvertido da demanda a extensão dos danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 79467825.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 162946244.
Indefiro a produção de prova oral requerida pela ré, eis que desnecessária ao deslinde do feito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
15/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/03/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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19/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de LETICIA ARAUJO DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a contestação interposta no ID 138907950 é tempestiva; que a representação processual do réu encontra-se regular e que a réplica foi apresentada antes do decurso do prazo legal no ID 99412987.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir. -
22/11/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2024 19:54
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 00:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESSILAYNE CORDEIRO DE OLIVEIRA MIRANDA - CPF: *33.***.*20-43 (AUTOR).
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10/07/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 19:45
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2024 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2024 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 12:28
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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