TJRJ - 0938319-04.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:15
Baixa Definitiva
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31/07/2025 13:12
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0938319-04.2023.8.19.0001 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 49 VARA CIVEL Ação: 0938319-04.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00204351 APELANTE: ERMERSON NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO: LUCAS DOS SANTOS DE JESUS OAB/RJ-261767 APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA OAB/RJ-235955 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
TARIFAS E SEGURO CONTRATADOS DE FORMA REGULAR.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, em que se alegavam a ilegalidade de encargos, tarifas e capitalização de juros.
Pretensão de limitação da taxa de juros, devolução de valores e declaração de nulidade das cobranças.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três temas em discussão: (i) saber se houve pactuação válida da capitalização mensal de juros; (ii) saber se a cobrança de tarifas de cadastro e avaliação é lícita; e (iii) saber se a contratação de seguro configura venda casada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. É válida a capitalização de juros pactuada expressamente em contrato celebrado após a edição da MP nº 2.170-36/2001, conforme entendimento do STJ.
No caso, consta cláusula clara sobre capitalização mensal.4.
As tarifas de cadastro e de avaliação do bem são lícitas se previstas em norma do Banco Central e se comprovada a efetiva prestação do serviço, como ocorreu nos autos.5.
A contratação do seguro de proteção financeira foi facultativa, com cláusula expressa sobre a iniciativa do consumidor, afastando a caracterização de venda casada nos termos da tese fixada no Tema 972 do STJ.IV.
DISPOSITIVO6.
Apelação conhecida, mas não provida.
Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% do valor da causa.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; Tema 972, REsp 1.639.259/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
03/07/2025 13:33
Documento
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03/07/2025 13:24
Conclusão
-
03/07/2025 11:01
Não-Provimento
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25/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 14:00
Inclusão em pauta
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13/06/2025 19:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 11:21
Conclusão
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20/03/2025 11:10
Distribuição
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19/03/2025 11:05
Remessa
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19/03/2025 11:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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