TJRJ - 0814238-88.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 03:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0814238-88.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIRTON SILVA OLIVEIRA RÉU: BANCO AGIBANK Cuida-se de ação revisional com pedido de tutela de urgência movida por AIRTON SILVA OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A., na qual aduz o autor que, em 10/08/2023, celebrou contrato de empréstimo pessoal junto ao réu e que, contudo, questiona determinadas cobranças que reputa indevidas, dentre elas a incidência de juros acima limite legal.
Requer, em sede de tutela de urgência, a readequação das cobranças das parcelas do contrato objeto da presente lide. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Na hipótese de tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, a parte autora deve apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que a documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano da probabilidade do direito alegado, sendo necessária a devida dilação probatória.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Defiro a gratuidade de justiça.
Nos termos do art.139, II, III e V, do CPC, diante da natureza do conflito, deixo de designar ato presencial para fins de autocomposição (art.334, CPC).
As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo.
A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado">"+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br).
Cite-se, sendo certo que o prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I e II todos do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 8 de agosto de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
11/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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