TJRJ - 0003469-78.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:16
Definitivo
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16/09/2025 15:03
Expedição de documento
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09/09/2025 10:02
Documento
-
18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0003469-78.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0884961-76.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00036655 AGTE: ELAINE DA SILVA AVELINO ADVOGADO: AMANDA THALYTA SALDANHA COLUCCI OAB/RJ-214867 AGDO: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS ADVOGADO: DR(a).
GLAUCO GOMES MADUREIRA OAB/SP-188483 ADVOGADO: DR(a).
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO OAB/SP-221386 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu que indeferiu a tutela de urgência pleiteada em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
A agravante requereu a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, alegando ausência de contratação de empréstimo com a instituição financeira que originou a dívida, posteriormente cedida ao agravado.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência visando à exclusão do nome da agravante dos cadastros restritivos de crédito.III.
RAZÕES DE DECIDIR:(i) A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.(ii) Ausência de demonstração inequívoca da inscrição da agravante em cadastro restritivo de crédito, tendo em vista que a dívida figura apenas em plataforma de renegociação acessada pela própria consumidora ("Serasa Limpa Nome"), não configurando negativação. (iii) O Tema Repetitivo nº 1264 do STJ, que trata da cobrança extrajudicial de dívida prescrita por meio de plataformas de renegociação, não é aplicável ao caso a princípio, uma vez que a controvérsia versa sobre a própria inexistência do débito.
Assim, ao menos neste momento processual, não se vislumbra a necessidade de sobrestamento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A mera exibição de dívida em plataforma de renegociação, sem prova da inscrição em cadastro de inadimplentes, não configura negativação e tampouco justifica a concessão de tutela de urgência para sua exclusão; além disso, não se aplica ao caso a suspensão fundada no Tema Repetitivo 1264 do STJ, ao menos neste momento processual em que se discute a própria inexistência do débito.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1264; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0033599-51.2025.8.19.0000, Rel.
Des.
Andre Luiz Cidra, Vigésima Câmara de Direito Privado, j. 05/05/2025; TJRJ, Súmula nº 59.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
14/08/2025 18:03
Documento
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14/08/2025 15:41
Conclusão
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14/08/2025 12:00
Não-Provimento
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25/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 18:24
Inclusão em pauta
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11/07/2025 15:20
Remessa
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02/06/2025 12:50
Conclusão
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01/06/2025 19:55
Documento
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21/02/2025 00:05
Publicação
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12/02/2025 18:25
Recebimento
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11/02/2025 10:56
Conclusão
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04/02/2025 13:17
Mero expediente
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30/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 11:03
Conclusão
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24/01/2025 11:00
Distribuição
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23/01/2025 16:54
Remessa
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23/01/2025 16:45
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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