TJRJ - 0242984-12.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por terceiro interessado JEFFERSON LUIZ BIANQUINI COUTO na qual se insurge o excipiente contra a Execução Fiscal que foi ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro para cobrança de crédito tributário relativo a IPTU e TCDL do exercício de 2016 a 2019.
Em fls. 43/71, o peticionante alega ser o atual proprietário do imóvel objeto da lide.
Todavia, afirma que detém o imóvel decorrente de contrato particular de promessa de compra e venda firmado em 2012, não registrado no RGI.
Sustenta, ainda, a nulidade da citação e requer a extinção da presente execução.
Desnecessária a intimação do Município, diante da evidente improcedência dos argumentos do excipiente.
Conheço diretamente do pedido, formulado em sede de Exceção de Pré-executividade, para rejeitá-lo, pelos motivos abaixo.
De início, cumpre frisar que antes de garantir o Juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação, feita através de simples petição, foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré-executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV, da Constituição Federal.
Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais.
Sobre o conceito de Exceção de Pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória (REsp 915.503/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007).
Ou seja, devem ser apresentadas matérias de ordem públicas conhecidas de ofício pelo juiz, caso contrário, a parte deverá aguardar penhora para interposição de embargos, efetuar depósito ou requerer fiança bancária para interpor embargos, através dos quais poderá alegar toda matéria útil à sua defesa.
Nessa esteira de entendimento, aquela Egrégia Corte Superior aprovou ainda a Súmula n.º 393, segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória .
Passa-se a analisar cada uma das causas de pedir suscitadas I) DA NULIDADE DA CITAÇÃO Saliento que foi realizado, no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, convênio com o Município do Rio de Janeiro, de modo que cabe a ele a citação do executado, com a respectiva juntada no sistema DAM (Sistema da Dívida Ativa) do resultado do AR.
No caso específico dos presentes autos, ainda que o excipiente alegue a nulidade da citação, não assiste razão o executado, tendo em vista que o AR foi enviado ao endereço de sua residência, conforme artigo 8º da LEF.
Cumpre-se frisar que é entendimento pacificado em nossa jurisprudência que, em sede de execução fiscal, plenamente válida a citação via postal por mandado expedido em nome da executada cadastrada junto à Fazenda Pública, dispensando-se a absoluta pessoalidade, sendo válido, inclusive, quando recebido por TERCEIRO.
Mesmo que assim não fosse, o comparecimento espontâneo do executado tem o condão de sanar qualquer nulidade a qual, repita-se, não ocorreu, nos termos do artigo 239, §1º do CPC/15.
Sendo assim, não há de se falar em nulidade da citação.
II) DA ILEGITIMIDADE No caso, tem-se que, de fato, o documento de fls. 61/85 demonstra a realização de Promessa de Compra e Venda do imóvel em questão entre o excipiente e terceiros, no dia 27 de abril de 2012.
Dispõe o art. 34 do CTN, que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Por outro lado, o art. 1.245 do Código Civil prevê que a propriedade de bem imóvel só se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imobiliário.
Enquanto não registrada a venda do imóvel, portanto, tanto o vendedor como o comprador são solidariamente responsáveis pelo débito tributário, à luz do art. 34 do CTN.
Nesse sentido se consolidou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.111.202/SP, Tema 122 dos recursos repetitivos, cuja ementa segue abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3.
Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação ( REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ - REsp: 1111202 SP 2009/0009142-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/06/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 20090618 --> DJe 18/06/2009) Isso posto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade.
Em consequência, defiro a penhora do imóvel.
Lavra-se o competente termo e intime-se o executado para a oposição de embargos do devedor no prazo de 30 dias.
Após, o retorno da conclusão providencie, o cartório, a inclusão no polo passivo do atual possuidor do imóvel, ao qual interessa a manutenção do bem e, portanto, deverá ser intimado para hasta pública em caso de não pagamento do crédito tributário.
Ato contínuo, inclua-se o presente feito no local virtual LTPEN para que seja lavrado o termo de penhora conforme determinado no item 1 acima.
Anote-se no lembrete do processo: Inclusão no polo passivo - comprador. -
10/08/2025 14:46
Conclusão
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27/06/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 12:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/04/2025 07:54
Juntada de petição
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15/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 18:34
Juntada de petição
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29/11/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:15
Juntada de petição
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05/11/2024 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 01:47
Documento
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09/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 19:06
Conclusão
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26/04/2024 19:06
Outras Decisões
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08/04/2024 06:53
Documento
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22/03/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 13:22
Conclusão
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22/03/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 09:51
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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04/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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21/12/2020 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/12/2020 10:40
Conclusão
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21/12/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 20:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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