TJRJ - 0815041-71.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2025 23:08
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo:0815041-71.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DE JESUS GENE RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Nos termos do art. 99, (sec)3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
E no caso em tela referida presunção relativa não foi infirmada pelos elementos presentes aos autos.
Por isso, DEFIRO a gratuidade postulada pela parte autora.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual a parte autora pretende a suspensão dos descontos provenientes de contrato de cartão de crédito consignado.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado o (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora reverso).
Ocorre que, no caso em apreço, não está caracterizada a probabilidade do direito postulado, tendo em vista que a petição inicial não está instruída por prova pré-constituída do fato (fornecimento de crédito por modalidade diversa da contratada), evidenciando a ausência de verossimilhança das alegações autorais.
Tampouco há que se falar em perigo de dano, na medida em que os descontos vêm sendo realizados há cerca de 03 (três) anos consecutivos, o que desautoriza a concessão da medida excepcional requerida.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
P.I BELFORD ROXO, 22 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
25/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:46
Outras Decisões
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22/08/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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