TJRJ - 0914989-07.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
1 - Indefiro a anotação do segredo de justiça, já que, em nosso sistema, a regra é a publicidade dos atos processuais, princípio inserido no inciso LX do artigo 5º da Constituição Federal e art. 189 do CPC, o qual somente pode ser afastado em defesa da intimidade da parte ou do interesse social, o que não é o caso dos autos.
Retire o cartório a anotação de segredo de justiça. 2 - Estabelece o art. 294 do NCPC que a tutela provisória pode se fundamentar em urgência, que pode ter natureza cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que preenchidos os requisitos legais.O art. 300 do NCPC, por sua vez, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos não caracterizados no caso específico.
Da análise dos documentos juntados ao feito e da narrativa apresentada, entendo que não estão presentes elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifiquem a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária, em afronta ao princípio do contraditório - que é a regra.
Isso porque algumas contas demonstram consumo zerado, estando no âmbito probatório a questão se o imóvel estava vazio e desocupado com afirma a autora, além de o ajuste de parcelamento (nº 1275124/2024) ser antigo, tendo sido firmado com a ré em 2024.Ademais, a autora não comprovou a efetiva negativação, como lhe competia.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada. 3 - Comprove a parte autora seus rendimentos, em 15 dias, trazendo aos autos cópia do último recibo de proventos, caso seja aposentada, E cópia COMPLETA dastrês últimas declarações do IR, ou de isentos maisdeclaração, DE PRÓPRIO PUNHO, assinada, de que é isenta de pagamento do IR nos termos da lei, sob pena de indeferimento da JG. -
28/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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