TJRJ - 0800535-61.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:44
Expedição de Informações.
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03/09/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo:0800535-61.2023.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DOS SANTOS GUEDES RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, ASSURANT SEGURADORA S.A.
Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
As preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual já foram apreciadas na decisão ID. 142298546.
As prejudiciais de prescrição e de decadência suscitadas pelas rés, no caso concreto, encontram-se intrinsecamente ligadas à análise do próprio mérito da demanda, exigindo exame conjunto das circunstâncias fáticas e jurídicas debatidas nos autos.
Nessas condições, deixo de proceder nos termos do art. 356, II do CPC a fim de que as referidas matérias sejam apreciadas de forma unificada com o mérito, por ocasião da prolação da sentença, nos termos do art. 487 do CPC, de modo a assegurar julgamento integral da lide e evitar decisões fragmentadas.
Assim, não mais havendo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro saneado o feito.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - Existência de vício no produto e cobertura pela garantia estendida; 2 - Se o autor sofreu dano à moral e, em caso positivo, qual o valor da compensação pecuniária.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
E na forma do parágrafo único do dispositivo, "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Assim, defiro a prova pericial requerida pela autora (ID.75924168).
Nomeio, para tanto, o perito ARMANDO BAPTISTA CASTANHEIRA (E-mail:[email protected]).Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, em consonância com Enunciado da súmula 360 do ETJRJ.
Intime-se a ilustre perita para dizer se aceita o encargo, atentando-se para os honorários periciais já fixados e a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, a contar da homologação dos honorários, sem prejuízo de eventual prorrogação mediante pedido justificado.
Venham os quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Vindo o laudo, oficie-se ao E.
Tribunal de Justiça, na forma da Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura, e intimem-se as partes para se manifestarem.
No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o (sec)1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
P.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 13 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
21/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:38
Outras Decisões
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02/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 06:55
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 20:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2024 08:36
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de MAURO LORENCIO PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:51
Outras Decisões
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23/01/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS GUEDES em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:56
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 11/07/2023 23:59.
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26/06/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 15:44
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 00:50
Decorrido prazo de MAURO LORENCIO PEREIRA em 08/03/2023 23:59.
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06/02/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 08:52
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 11:27
Conclusos ao Juiz
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16/01/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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