TJRJ - 0828167-22.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2025 10:37
Outras Decisões
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26/09/2025 21:27
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 19:38
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0828167-22.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA RAMOS RÉU: BANCO BMG S/A DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória proposta por Carlos Augusto Siqueira Ramos em face de Banco BMG S/A.
Narra, em síntese, acreditar ter realizado empréstimo consignado junto ao réu, o qual está sendo cobrado como Reserva de Margem Consignável (RMC).
Postergo a análise da tutela pretendida para momento posterior à efetivação do contraditório.
Não obstante as manifestações de Ids. 159303775 e 183877076, inexiste determinação de citação ou apresentação de contestação.
Registre-se que é dever do magistrado velar pela celeridade processual, cabendo-lhe indeferir as diligências infrutíferas, inúteis ou meramente protelatórias, conforme art. 139, inciso II, c/c art. 370, parágrafo único, do CPC.
Verificando não ser viável a conciliação, pela natureza dos interesses em disputa, deixo de designar a audiência do art. 334 da legislação processual, ressalvando-se a hipótese de as partes entabularem acordo extrajudicial a qualquer tempo, bem como de este juízo designar audiência especial para tentativa de composição, caso entenda necessário.
A supressão, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, com fulcro no art. 334, (sec) 4º, inciso II, do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE e intime-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335, III c/c art. 231, I, todos do diploma processual.
Advirta-se acerca da penalidade do art. 344, do CPC.
Na hipótese do polo passivo ser composto por pessoa jurídica sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme Ato Conjunto TJ/CGJ n.º 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular - 
                                            
22/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA RAMOS - CPF: *41.***.*68-15 (AUTOR).
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22/08/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:49
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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14/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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