TJRJ - 0802098-56.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
1.
O benefício da gratuidade processual consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, razão pela qual deve ser deferido apenas àqueles que comprovem ser necessitados, pois, de alguma forma, com o pagamento das despesas processuais afetaria suas despesas como moradia e alimentação.
Ou seja, nesse diapasão, a concessão da gratuidade de justiça pressupõe que seu postulante não suporte arcar com o pagamento das custas processuais, sem incidir em prejuízo ao seu sustento e/ou de sua família.
Ocorre, que da leitura dos documentos trazidos pela parte autora, especialmente dos contracheques do ré, verifica-se que seu rendimento mensal é de R$ 10.882,94, em que pese não declare imposto de rendas, saliento que tal quantianão se coaduna com a condição de hipossuficiência econômica alegada.
Portanto, o pagamento das despesas processuais não compromete seu sustento a ponto de ter que escolher entre o exercício do direito de ação e sua mantença.
Assim, indefiro o parcelamento das despesas da reconvenção.
Venha o recolhimento, em 15 dias, sob pena de rejeição liminar. 2.
Intimadas em provas, parte autora se manifestou não ter mais prova a produzir (index 181169498).
O réu quedou-se inerte, considerando que se manifestou apenas quanto ao item 1 do despacho contido no index 179610412.
Preclusa a presente, voltem-me conclusos para sentença. -
21/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:06
Conclusos para despacho
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19/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 00:50
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 16:11
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2024 19:47
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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