TJRJ - 0815361-24.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/09/2025 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2025 16:21 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/09/2025 16:21 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZELY AVILA DE NOVAES - CPF: *23.***.*15-47 (AUTOR). 
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                                            16/09/2025 17:49 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/09/2025 17:49 Expedição de Certidão. 
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                                            15/09/2025 17:35 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            15/09/2025 15:55 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2025 00:27 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo:0815361-24.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELY AVILA DE NOVAES RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de ação ajuizada por ZELY ÁVILA DE NOVAES em face de e BANCO AGIBANK S.A , na qual se discute a existência de indícios de fraude na contratação de empréstimos e a ilegalidade dos descontos feitos no benefício previdenciário da autora, referentes a empréstimos desconhecidos.
 
 Compulsando os autos, verifica-se a existência de ações distribuídas anteriormente (Proc.
 
 N° 0814103-76.2025.8.19.0008, N° 0814114-08.2025.8.19.0008 e N° 0815305-88.2025.8.19.0008), em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, que possuem identidades de partes e causa de pedir, ou, ao menos, conexão por identidade do objeto litigioso.
 
 Nos termos do art. 55, caput e (sec)1º, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, sendo recomendável a reunião dos feitos para julgamento conjunto, a fim de se evitar decisões conflitantes e prestigiar a segurança jurídica e a economia processual.
 
 No caso em exame, a conexão é evidente, pois ambas as demandas discutem a existência de indícios de fraude na contratação de empréstimos e a ilegalidade dos descontos feitos no benefício previdenciário da autora, referentes a empréstimos desconhecidos.
 
 Assim, com fundamento no art. 55, (sec)3º, do CPC, declino da competência em favor do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo, onde tramita as ações conexas, a fim de que haja a reunião dos feitos para julgamento simultâneo.
 
 Intimem-se.
 
 Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas de praxe.
 
 P.I.
 
 BELFORD ROXO, 22 de agosto de 2025.
 
 RENZO MERICI Juiz Titular
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                                            25/08/2025 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 14:46 Outras Decisões 
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                                            22/08/2025 13:50 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/08/2025 10:51 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2025 10:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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