TJRJ - 0004179-36.2021.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:14
Juntada de petição
-
18/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JULIANA FERNANDES MARTINS DE MATOS BRAGA em face de MRL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA.
Alegou a parte autora, em síntese, que, no dia 24 de novembro de 2020, após verificar o anúncio no Facebook da empresa, ora demandada, iniciou as tratativas da compra de uma laje por meio do aplicativo WhatsApp.
Aduziu que, encerrada as tratativas acerca da forma de pagamento, bem como a data da entrega do produto, efetuou o pagamento na forma ajustada pelo demandado, 50% de entrada e outros 50% quando da entrega do produto, convencionado para o prazo máximo de quinze dias.
Informou ter cumprido fielmente com sua obrigação, realizando depósito relativo aos 50% do valor da entrada estipulado pelo réu.
Afirmou que, até a presente data, o demandado não cumpriu com sua obrigação, prejudicando-a uma vez não poder executar a obra, ou seja, frustrando totalmente suas expectativas.
Ressaltou que, ante tratativas firmadas, a parte demandada restituiu parte do valor que lhe foi pago no equivalente a R$700,00, restando a quantia de R$350,00 a ser restituída em favor da autora, devidamente corrigidos e atualizados.
Assim, postulou a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$350,00 a título de danos materiais.
Com a inicial vieram os documentos acostados às fls.14/19.
Despacho proferido à fl.22, concedendo a gratuidade de justiça.
Emenda à inicial apresentada à fl.28.
Despacho liminar positivo à fl.30, determinando a citação.
Contestação apresentada às fls.60/66, instruída com os documentos apresentados às fls.66/121.
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que a prestação de serviço foi celebrada entre o marido da autora e a representante legal da ré.
Aduziu que a Sr.
Miriele Silva apenas fez um rascunho da disposição da vigota de laje para compra do material que seria utilizado e passou às informações à autora.
Afirmou que, após as tratativas, a parte depositou o valor de R$1000,00, dentro de envelope no caixa eletrônico, porém, não recebeu tal quantia, uma vez que foi estornado.
Ressaltou não ter a parte autora cumprido com sua obrigação.
Salientou ter seu esposo, a fim de evitar maiore reclamações, optou por depositar R$700,00.
Aduziu quanto à inexistência de valores a serem indenizados.
Em sede reconvencional, postulou a condenação da autora ao pagamento da quantia de R$700,00.
Assim, pleiteou pelo improcedência do pedido formulado na exordial, bem como pela procedência do pedido reconvencional formulado.
Decisão proferida à fl.125, deferindo o pedido de chamamento ao processo de Luiz Paulo, esposo da autora.
A demandante manteve-se inerte quando da apresentação da réplica e contestação ao pedido reconvencional, conforme certificado à fl.130.
Mandado de citação positivo acostado à fl.179.
Decisão decretando a revelia do chamado, Luiz Paulo, nos termos de fl.184.
Instados a se manifestar em provas (fl.184), postulou a parte ré a produção de prova testemunhal (fl.190), mantendo-se a autora inerte, conforme certificado à fl.191.
Converto o julgamento em diligência: Tendo em vista o pedido reconvencional formulado, bem como a inércia da parte autora que, regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, decreto sua revelia. À Secretaria, para que proceda às devidas anotações.
Certifique-se.
Sem prejuízo, oficie-se à instituição financeira, Banco Itaú S/A, para que informe quanto à existência de depósito bancário, em dinheiro, via caixa eletrônico, apresentando extrato referente a tal transação na conta poupança de titularidade de Mirieli Silva, nas datas de 04 a 08 de dezembro/2020, no valor de R$1.000,00, devendo constar do referido ofício os dados constantes do comprovante trazido à fl.04.
Após, às partes, para que se manifestem, retornando, em seguida, conclusos.
Intimem-se. -
01/07/2025 13:05
Conclusão
-
01/07/2025 13:05
Decretada a revelia
-
01/07/2025 13:05
Decurso de Prazo
-
02/04/2025 15:31
Juntada de petição
-
06/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 16:37
Conclusão
-
24/02/2025 16:37
Decretada a revelia
-
24/02/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 02:10
Documento
-
30/09/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 15:18
Juntada de petição
-
05/07/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 12:31
Conclusão
-
26/06/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:30
Decurso de Prazo
-
12/03/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 03:09
Documento
-
08/02/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 12:02
Conclusão
-
02/02/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:45
Juntada de petição
-
18/09/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:01
Documento
-
28/08/2023 15:37
Expedição de documento
-
22/08/2023 16:09
Expedição de documento
-
18/08/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 14:22
Juntada de petição
-
28/03/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 11:22
Decurso de Prazo
-
29/11/2022 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 14:43
Conclusão
-
11/11/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 15:04
Juntada de petição
-
08/08/2022 01:33
Documento
-
01/08/2022 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 15:33
Conclusão
-
28/05/2022 09:17
Juntada de petição
-
11/05/2022 12:05
Expedição de documento
-
06/05/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 14:49
Conclusão
-
06/05/2022 14:48
Decurso de Prazo
-
02/02/2022 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 16:48
Documento
-
20/10/2021 15:32
Expedição de documento
-
08/09/2021 13:16
Expedição de documento
-
31/08/2021 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 22:32
Conclusão
-
20/06/2021 15:13
Juntada de petição
-
15/04/2021 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2021 14:09
Retificação de Classe Processual
-
07/04/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 17:49
Conclusão
-
07/04/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2021 20:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806312-11.2025.8.19.0023
Ministerio Publico Rio de Janeiro
Alex Sandro de Brito
Advogado: Renan Teixeira Lessa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 15:29
Processo nº 0816607-37.2025.8.19.0208
Leandro Simoes de Moraes
Terabyteshop Rj Comercio de Produtos de ...
Advogado: Isabella Ilkiu Carneiro Schiavon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2025 13:24
Processo nº 0813645-50.2023.8.19.0066
Priscilla Stefani Rodrigues Correa
Eliane Alcure de Oliveira - ME
Advogado: Adriana Dalboni Santos Muniz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2023 10:51
Processo nº 0803845-27.2025.8.19.0066
Angela Donato Correa
Banco Itau S/A
Advogado: Matheus Rodrigues Nishimura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2025 15:28
Processo nº 0849966-17.2025.8.19.0001
Nathaly Niegeski Nevoa
American Airlines Inc
Advogado: Luiza Zaidan Ribeiro Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 09:47