TJRJ - 0847671-07.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 9º Nucleo de Justica 4.0 - Detran
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2025 12:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2025 06:35
Conclusos ao Juiz
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25/09/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 22:03
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de RAPHAEL LEONEL MYNSSEN DA SILVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 9º Núcleo de Justiça 4.0 - DETRAN Avenida Erasmo Braga, 115, Fórum, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0847671-07.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL LEONEL MYNSSEN DA SILVEIRA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares pendentes.
Fixo como ponto controvertido da causa: a legalidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº E-16/061/007969/2023 e a eventual decadência do direito de punir por suposta violação dos prazos previstos no art. 282, (sec)6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Dou por saneado o feito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o Código de Trânsito Brasileiro, sendo o Autor condutor habilitado sujeito às penalidades previstas no art. 256, III, do CTB.
Considerando que o processo administrativo em questão tem natureza punitiva e que o Autor alega decadência, caberá à parte autora demonstrar os elementos fáticos que sustentem a alegação de nulidade do ato administrativo, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Por outro lado, o DETRAN/RJ sustenta a regularidade do procedimento, afirmando que o Autor foi devidamente notificado no momento da autuação e posteriormente por AR, que os prazos de prescrição foram observados, e que não há aplicação retroativa do art. 282, (sec)6º, II, do CTB.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser apresentada no prazo de 10 dias, de forma a permitir a completa instrução do feito quanto à tempestividade das notificações e à observância dos prazos legais e regulamentares.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo ausência de outras provas, certifique-se e venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Substituto -
21/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 23:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:36
Declarada incompetência
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11/06/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2025 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 13:11
Conclusos para decisão
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20/04/2025 23:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/04/2025 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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