TJRJ - 0809147-81.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 14:10 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO 
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                                            11/09/2025 14:10 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/09/2025 13:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita. 
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                                            11/09/2025 14:10 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            11/09/2025 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2025 10:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/09/2025 16:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2025 01:41 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/09/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 01:00 Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES MARQUES em 20/08/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 01:17 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Processo:0809147-81.2025.8.19.0213 - Distribuído em08/08/2025 17:03:36 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ALESSANDRA ALVES MARQUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Audiência: 11/09/2025 13:50 Certifico que estão regulares o comprovante de residência da parte autora, os seus documentos de identificação e a procuração acostada aos autos.
 
 Em cumprimento à r. determinação verbal da MM.
 
 Juíza titular, certifico que fica designada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade presencial, para o dia 11/09/2025 13:50, na sala de audiências deste Juízo noFórum de Mesquita/RJ, ficando intimadas ambas as partes nesta data.
 
 Em observação ao art. 34, caput, da Lei n.º 9.099/95, fica incumbido o interessado em eventual oitiva de testemunha a comunicar à(s) testemunha(s) indicada(s), até o máximo 03 (três) para cada parte, para comparecer à audiência designada.
 
 Ademais, por ordem da MM.
 
 Juíza Titular deste Juízo, ficam advertidas as partes de que, caso não compareçam à audiência designada, estão sujeitas às consequências descritas no art. 51, I (com a extinção do processo sem resolução do mérito e condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais), e art. 20 (ensejando a decretação da revelia do réu), ambos da Lei n.º 9.099/95.
 
 MESQUITA, 19 de agosto de 2025.
 
 ANDRE LUIZ CARDOSO CORREIA DOS SANTOS - Servidor Geral
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                                            19/08/2025 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 13:12 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2025 13:11 Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/09/2025 13:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita. 
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                                            19/08/2025 11:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2025 00:23 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            18/08/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            15/08/2025 03:27 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            14/08/2025 01:45 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 01:12 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            13/08/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            12/08/2025 09:07 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0809147-81.2025.8.19.0213 - Distribuído em08/08/2025 17:03:36 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ALESSANDRA ALVES MARQUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada objetivando o restabelecimento judicial do serviço essencial prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
 
 Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, assim como considerando a possibilidade de dano de difícil reparação em razão da impossibilidade de fruição de serviço público essencial, estando ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos em razão da possibilidade de cobrança fatura de eventual débito do consumidor, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECER o serviço, no prazo de 24 horas, para a unidade consumidora (0420332219), instalada à Av.
 
 Eternidade, nº 572, Cosmorama – Mesquita /RJ, CEP: 26.582-010, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 5 (cinco) dias.
 
 Decorrido o prazo acima e não tendo havido o restabelecimento, deverá a parte autora juntar aos autos vídeos atualizados comprovando que o local permanece sem o serviço essencial, hipótese em que será expedido Mandado de Intimação do Responsável Legal da Ré sob pena de Crime de Desobediência.
 
 Determino ainda que a ré se ABSTENHA de efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de fixação de nova multa.
 
 AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido por OJA DE PLANTÃO.
 
 MESQUITA, 8 de agosto de 2025.
 
 ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular
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                                            11/08/2025 17:31 Expedição de Mandado. 
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                                            11/08/2025 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 16:22 Expedição de Informações. 
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                                            08/08/2025 17:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 17:57 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/08/2025 17:03 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            08/08/2025 17:03 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/08/2025 17:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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