TJRJ - 0829005-80.2024.8.19.0004
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 05:24
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:36
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0829005-80.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIO ROBERTO FERREIRA DO BOMFIM REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Processo oriundo de declínio de competência.
A jurisprudência das Turmas Recursais e Juizados é no sentido de que a tutela cautelar antecedente não é compatível com o rito dos Juizados Especiais Fazendários, embora seja amplamente majoritária a jurisprudência do TJRJ no sentido de que a competência dos Juizados Fazendários se afere exclusivamente pelo valor da causa, pouco importando o rito requestado ou a complexidade da demanda.
Nesse sentido: FONAJE ENUNCIADO 163 - Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais Desta arte, a fim de conciliar os dois entendimentos - competência em razão do valor da causa e compatibilidade de ritos - impõe-se a emenda à inicial.
Intime-se o autor para emendar à petição Inicial, adequando-a ao rito dos juizados da Fazenda Pública, bem como juntando procuração e comprovante de residência atualizados, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
NITERÓI, 28 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
28/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 06:39
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2025 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2025 17:11
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 08:26
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 15:01
Declarada incompetência
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27/05/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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20/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIO ROBERTO FERREIRA DO BOMFIM - CPF: *55.***.*73-47 (AUTOR).
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30/10/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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