TJRJ - 0827420-75.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0827420-75.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR BEZERRA DA COSTA RÉU: FDC CAMPOS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA VICTOR BEZERRA DA COSTA ajuizou ação em face de FDC CAMPOS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA.
ME., alegando em síntese que: é microempreendedor, trabalha vendendo móveis; que em Janeiro de 2023, mais especificamente no dia 03/01/2023, contactou a ré em busca de seus serviços; que os valores combinados para a referida prestação, foi uma transferência via pix no valor de R$ 13.000,00 para implantação do sistema, o que daria ao autor 06 (seis) meses de gratuidade na mensalidade, pois esse era o período estimado para que o Sistema estivesse rodando perfeitamente e após esse período o autor teria que começar a pagar 02 (duas) mensalidades, sendo a primeira referente ao sistema em si e tinha o valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) e a segunda era referente ao Servidor na nuvem que tinha o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); que foi estipulado um prazo de seis meses para que o serviço fosse concluído; que pagou R$ 13.000,00 no dia 03/01/2023; que após o pagamento ficou em contato com alguns funcionários da ré onde foram feitas diversas tentativas de integração, implementação, conciliação de dados etc., praticamente tudo sem sucesso; que ficou até o dia 20/05/2024 sem poder usar 100% do serviço que o pagou; que no dia 20/05/2024, o autor entrou em contato com a preposta da ré, Sra.
Erica que é a responsável pela ré, para encerrar o contrato e pedir a devolução do sinal que foi pago no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), pois, o serviço não foi entregue; que a ré se negou a devolução do valor pago, a despeito de não prestar o serviço, requerendo, ao final em liminar a produção de prova pericial e no mérito a rescisão do contrato com a devolução dos valores recebidos e a condenação a indenização dos danos morais experimentados.
Instruíram a inicial os documentos do ID 133274070/133277039.
Regularmente citada a ré apresentou contestação no ID alegando em síntese que: os módulos FDC Empresarial Market, FDC FAT, FDC BI e Servidor para 05 (cinco) usuários na nuvem, foram devidamente entregues dentro de exíguo prazo de implantação, em pleno funcionamento nas lojas do grupo do autor; que quanto ao módulo FDC Market Web este não foi finalizado por culpa exclusiva do autor, quando da contratação de outra empresa, denominada LBD Marketing, inscrita no CNPJ 24.***.***/0001-37, a qual seria responsável pela integração com o sistema FDC; que por falta de conclusão dos serviços e incongruência de dados, estes de responsabilidade do autor e da empresa então contratada/LBD por este, não foi possível a finalização; que teve a empresa Ré que aguardar por sua devida conclusão de desenvolvimento da plataforma ecommerce; que a mencionada empresa LBD não logrou êxito em realizar a citada integração entre os sistemas, o que perdurou até aproximadamente 01 mês antes da intenção de rescisão contratual por parte do autor; que até maio de 2024, ou seja, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses após formalização do contrato, o autor utilizou de todos os módulos, exceto o que dependia do Market Web/ecommerce, que somente não foi implantado por culpa única e exclusiva deste; que o autor não cumpriu com sua responsabilidade contratual; que todas as ocorrências foram atendidas, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 139972267/139972276.
Réplica no ID 1408858727.
Despacho Saneador no ID 184306971. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenizatória proposta por Vitor Bezerra da Costa em face de FDC Campos Comércio e Serviços de Informática Ltda.
ME.
As partes realizaram um contrato de prestação de serviços nos termos do ID 133277011.
Alega a parte autora que a ré não concluiu os serviços contratados e não restitui os valores quitados após o pedido de rescisão contratual.
Assim, pretende a rescisão do contrato com a devolução dos valores recebidos e a condenação a indenização dos danos morais experimentados.
A parte autora não trouxe aos autos prova dos fatos alegados, tal ônus lhe é imposto nos termos do art. 373, inc.
I do Código de Processo Civil.
Ao contrário, a prova produzida nos autos, não corroborou sua tese, e não demonstrou ao juízo o inadimplemento da parte ré, hábil a ensejar a rescisão do contrato, já que os documentos acostados pela ré no ID 139972271 demonstram que em 06/07/2023 "testes foram feitos com um produto de teste código 4504 e dos dados foram exportados para os sites." Outrossim, o mesmo documento demonstra que houve a conclusão do serviço em 07/08/2023, tendo o autor requerido o cancelamento apenas em 21/05/2024 o que afasta a verossimilhança de suas alegações, ante a ausência de provas hábeis a afastar a veracidade das informações prestadas pela ré, as quais não foram refutadas pelo autor.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
P.R.I., com o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
25/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 13:54
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2024 16:08
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 19:36
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICTOR BEZERRA DA COSTA - CPF: *21.***.*76-70 (AUTOR).
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26/07/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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