TJRJ - 0973296-85.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Direito de Imagem] 0973296-85.2024.8.19.0001 AUTOR: FRANCISCO HERMENEGILDO DA SILVA TEIXEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S E N T E N Ç A Pretende a autora a condenação do réu ao pagamento de valores que, afirma, lhe são devidos por conta da remuneração calculada de forma equivocada em sua conta PASEP ou, ainda, sob o argumento de terem sido sacados valores indevidamente.
Distribuídos, constam esclarecimentos acerca da data de sua aposentadoria para fins de aferir eventual prescrição em ID 164311023.
Assim relatados,DECIDO.
A hipótese autoriza a improcedência liminar, nos termos do art. 331, (sec)1º do C.P.C..
Vejamos.
Quanto ao prazo prescricional, o STJ mantém orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
Da mesma forma, tampouco se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto nº 2.052/83, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque não se estão cobrando as contribuições, mas a indenização por danos materiais decorrente de alegada má gestão dos depósitos.
De toda forma, o prazo prescricional é de 10 anos.
Não com base no art. 10 do Decreto nº 2.052/83, mas no art. 205 do Código.
Eis o dispositivo: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
A corroborar e em arremate, o Col.
STJ assentou a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a fixação do prazo decenal contado a partir do momento em que o correntista teve ciência de seu saldo - quando, portanto, teve condições de verificar eventual defasagem ou erro.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil."(AgIntnos EDclno AREsp1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJede 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgIntno AREsp1.795.172/SP, Rel.
Ministra AssuseteMagalhães, Segunda Turma, DJede 27.5.2021; e AgIntno REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJede 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actionata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJede 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgIntno REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJede 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgIntno AREsp2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJede 15.3.2023; e AgIntno AREsp1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJede 16.2.2023.
CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJede 21/9/2023.) Dessa forma, em que pesem os esclarecimentos prestados pela parte autora, verifica-se que sua ciência tem por marco o dia 30/03/2012, quando aautorarealizou o saque por conta de sua aposentadoria.
A partir de então, passou a fluir o prazo prescricional para buscar eventuais reparos que, contudo, transcorreu bem antes da propositura da demanda.
Este é o atual entendimento do Eg.
TJRJ: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DO PASEP GERIDA PELO BANCO DO BRASIL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
A questão controvertida trazida aos autos, se refere à má administração dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP, geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa. 2.
Suspensão do processo até que as matérias da ilegitimidade do Banco do Brasil e prescrição fossem apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.
No julgamento do Tema 1.150 o STJ firmou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 4.
Precedente de observância obrigatória na forma do artigo 927, III do CPC. 5.
Prazo prescricional.
O prazo prescricional da pretensão consistente em reparação pelos danos causados pelo réu relacionado às quantias referentes ao PASEP, não encontra previsão específica do Código Civil.
Observância da regra geral de prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. 6.
Termo inicial.
Actionata.
A data do saque dos valores da conta individual PASEP deve ser considerada como o momento em que a parte toma conhecimento da violação de seu direito e, portanto, este é o termo inicial da contagem da prescrição. 7.
No caso em exame, a apelante efetuou o saque dos valores em 31/08/2009, por ocasião da sua aposentadoria, sendo a presente ação ajuizada apenas em 10/07/2020, após o transcurso do prazo prescricional de 10 anos. 8.
Assim, verificado o transcurso de mais de 10 anos entre a data do saque dos valores da conta e a propositura da ação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. 9.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, de ofício. 10.
RECURSO PREJUDICADO. (AC 0014789-59.2020.8.19.0014, Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 9/5/2022, 19ª CC) ...............................................................................................
BANCO DO BRASIL.
PASEP.
LEGITIMIDADE.
PRECRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO OPERADA.
RECOMPOSIÇÃO DE VALORES.
PEDIDO QUE DEVE SER REQUERIDO À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO ESPECIAL 1.205.277/PB.
Pretensão de recomposição de valores do Pasep e danos morais.
A sentença reconheceu a prescrição e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Apela o autor.
Tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1150 define que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do Pasep.
Prescrição decenal.
Ciência do dano em agosto/2000.
Extrato de 2023 que demonstra ausência de alteração na conta.
Prescrição operada.
Eventual discussão a respeito de recomposição de valores que não é oponível ao Banco.
Entendimento do STJ no Recurso Especial 1.205.277/PB.
Recurso desprovido. (AC 0826199-81.2024.8.19.0001, 17ª CDP, Des.
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA).
Raciocínio diverso levaria a que se pudesse hoje pedir informações sobre movimentação realizada a qualquer tempo, mesmo há cinquenta ou cem anos atrás, e considerar-se não ter o lapso temporal operado qualquer efeito jurídico, o que implicaria em uma completa insegurança jurídica.
Em relação ao questionamento sobre recomposição de valores, há no voto do tema 1150 expresso afastamento em relação ao Banco do Brasil, devendo ser direcionado o pedido à União Federal.
Deve, portanto, ser reconhecida a prescrição do direito acionário do autor.
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTESos pedidos para reconhecer a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 332, (sec)1º do C.P.C.
Custas pela autora.
Sem honorários, porque ainda não implementada a citação.
P.R.I.
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência quanto ao decidido.
Recolhidas as custas e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
14/08/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 21:33
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2025 15:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de REGINALDO RAMA MATHIAS DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de SHEILA SALES DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de REGINALDO MATHIAS DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de SANDRA REGINA FERNANDES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de RAFAEL EIS MATHIAS DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:17
Declarada incompetência
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08/01/2025 14:14
Conclusos para decisão
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08/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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