TJRJ - 0808544-44.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 15:21
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0808544-44.2025.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILA MARTINS VILAS BOAS PINTO RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA 1 - O Ministério Público não atua na causa - id. 220606865.
Anote-se. 2 -
Vistos.
Trata-se de ação de rito comum, com pleito de tutela de urgência, visando o fornecimento do medicamento Versa Enoxaparina Sódica 40 mg ou Clexane (Enoxaparina Sódica) 40 mg, 30 ampolas por mês, 5 caixas por mês, necessário ao tratamento de Trombofilia Gestacional (CID D68.8).
A autora demonstra o quadro de saúde, a necessidade da medicação (ID 220151279), o elevado custo para o tratamento (ID 220152929) e a falta de recursos para aquisição por desforço próprio (ID 220149313), desafiando pronto provimento jurisdicional, sendo que a autora passara por quatro perdas gestacionais anteriores devido ao quadro de saúde.
Os documentos de IDs 220159101 e 220159105 demonstram a solicitação em sede administrativa de fornecimento do medicamento e negativa do Município em função de a autora não se enquadrar nos critérios para fornecimento, considerando não ter histórico familiar com diagnóstico e os exames não apontarem valores elevados indicativos do quadro de saúde - ID 220161499.
Presentes os requisitos da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano para a saúde da autora, em estado gestacional.
Assim sendo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o Município forneça o medicamento referido à no prazo de cinco dias, sob pena de arresto do valor necessário à aquisição dos medicamentos prescritos.
Cite-se e intime-se o Município por OJA de plantão.
BARRA MANSA, 27 de agosto de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
28/08/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILA MARTINS VILAS BOAS PINTO - CPF: *42.***.*44-67 (AUTOR).
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26/08/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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