TJRJ - 0826108-67.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de MARCELA BARBOSA DOS SANTOS VERAS em 03/09/2025 23:59.
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16/08/2025 14:11
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0826108-67.2024.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: ISAURA ROBERTO DE OLIVEIRA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por MATHEUS DE OLIVEIRA SILVAcontra ISAURA ROBERTO DE OLIVEIRA.
Despacho em ID 151811839 e 179954737, determinando a intimação pessoal do exequente para comprovar a gratuidade de justiça.
Manifestação do demandante em ID 181257353, postulando a desistência da ação e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
O § 4º do referido dispositivo legal, por sua vez, assevera que o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu se já houver sido oferecida contestação.
Já no âmbito do processo de execução, o artigo 775 do Código de Processo Civil assegura ao exequente o direito de desistir de toda a execução ou apenas de alguma medida executiva, em consagração ao princípio da disponibilidade da execução.
Examinando os autos, verifica-se que o autor manifestou a pretensão de não prosseguir com a presente demanda, conforme se depreende da petição de ID 181257353.
Outrossim, constata-se que a parte ré não chegou a ser citada, tampouco a oferecer contestação, razão pela qual se afigura desnecessário o seu consentimento para a homologação da desistência da ação.
Ademais, cumpre destacar que, a teor do artigo 90 do Código de Processo Civil, a prolação de sentença com fundamento em desistência enseja o pagamento das despesas e honorários pela parte que desistiu.
No caso em tela, como o pedido de desistência formulado pelo requerente ocorreu antes da citação da requerida, são devidas apenas as custas processuais, afastando-se a condenação em honorários advocatícios, uma vez que ainda não perfectibilizada a relação processual.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro corrobora esse entendimento: “Apelação Cível.
Processo Civil.
Ação de busca e apreensão.
Pedido de desistência da ação antes da citação da parte contrária.
Sentença que deixou de condenar o autor pelos honorários advocatícios e que não merece reparo.
Parte autora que deve responder apenas pelas custas processuais.
Havendo extinção do feito sem julgamento do mérito em razão de pedido de desistência do demandante, efetivado antes da citação do réu, não são devidos os honorários advocatícios, uma vez que ainda não perfectibilizada a relação processual.
Jurisprudência pacífica do STJ e deste TJERJ.
Desprovimento do recurso.” (grifou-se) (APELAÇÃO 0003008-15.2020.8.19.0087 - Des(a).MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 20/10/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, c/c artigo 775 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o que dispõe o artigo 90 do Código de Processo Civil, CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais.
Deixo, contudo, de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da ausência de citação do réu.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
08/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:16
Extinto o processo por desistência
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08/08/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:48
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:40
Decorrido prazo de MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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