TJRJ - 0801230-16.2025.8.19.0082
1ª instância - Porto Real/Quatis J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de ART TERRA ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 17:37
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27170-000 DECISÃO Processo: 0801230-16.2025.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO DA SILVA SANTIAGO RÉU: ART TERRA ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA Trata-se de ação visando obrigação de fazer, indenização por danos materiais e morais com pedido em sede de tutela de urgência ajuizada por ROBERTO DA SILVA SANTIAGO em face de ART TERRA ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.
Assevera a parte autora que na data de 01 de novembro de 2024, realizou uma compra de um lote de pisos junto à empresa ré totalizando o valor de R$800,00 (oitocentos reais), parcelado em 10 vezes de R$ 80,00 no cartão de crédito.
Afirma que a retirada do material seria de sua responsabilidade.
Aduziu que no início de julho de 2025, após reunir condições e contratar frete, o autor compareceu pessoalmente à loja para a retirada.
Na ocasião, foi surpreendido com a alegação de que a administração da loja havia mudado, e sua compra “não constava no sistema”.
Apesar de ter apresentado prontamente o recibo e os comprovantes de pagamento, a atual gestão empurrou a responsabilidade para a antiga proprietária, que, por sua vez, alegou desconhecimento da venda, resultando em completa negligência da empresa, que sequer buscou resolver o problema de forma minimamente adequada, causando um enorme transtorno ao autor.
Com fincas nestas considerações, entre outros pedidos, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré no prazo de 10 (dez) dias, proceda com a imediata entrega dos pisos adquiridos, sob pena de multa diária, ou, alternativamente, a suspensão das cobranças remanescentes no cartão de crédito vinculado à compra.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando-se os autos, em juízo sumário de cognição, concluo pelo deferimento do pedido de tutela de urgência, pois presentes os requisitos legais.
A probabilidade do direito consubstancia-se nos documentos juntados com a exordial que de fato comprovam a aquisição do material, qual seja, pisos junto a ré, bem como as diversas tentativas de solucionar o impasse.
Por sua vez o perigo de dano encontra fundamento no caso em questão, vez que a inércia da ré causa transtornos à parte autora.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a tutela de urgência, para o fim de determinar que a ré entregue à parte autora o material adquirido, qual seja, "piso calçada estriado", no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando desde já convertida em perda e danos caso atinja este patamar.
Intimem-se.
Esta tutela poderá ser revogada ou modificada, nos termos da lei.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para comparecer à audiência de conciliação e apresentar contestação.
Não comparecendo o(s) réu(s) à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 18, §1º, e 20 da Lei 9.099/1995).
Designe-se a audiência de conciliação, a ser realizada por conciliador, juiz leigo ou juiz de direito, conforme a disponibilidade de pauta.
Com fundamento no artigo 5º, da Resolução nº Nº345/2020 do CNJ, artigo 1º da RECOMENDAÇÃO COJES nº 01/2023 e artigo 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, a participação na audiência poderá se dar de forma presencial na sala de audiênciasdo Fórum de Pinheiral ou através de videoconferência pelo link a ser oportunamente disponibilizado.
Intime-se o (a) autor (a) do dia da audiência.
Obtido o acordo na audiência de conciliação, venham os autos conclusos para homologação (art. 22, §1º, da Lei 9.099/1995).
Não obtido o acordo na audiência de conciliação, ficam as partes cientes de que a audiência de conciliação será convolada no mesmo dia para audiência de instrução e julgamento.
PINHEIRAL, 30 de julho de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
11/08/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 03:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 11:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 11:36
Audiência Conciliação designada para 29/01/2026 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral.
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30/07/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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