TJRJ - 0944887-02.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 08:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
21/08/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Anulação] 0944887-02.2024.8.19.0001 REQUERENTE: INCORP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: ISOMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ISOPOR E METAIS LTDA 1-Preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido. 2-A experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC.
Demais disso, bem se sabe que é possível aos demandantes noticiarem eventual composição no curso do processo, obtendo os efeitos inerentes ao ato dispositivo.
De fato, o que se observa é que o referido ato apenas retarda a prestação jurisdicional, tendo em vista que raramente são oferecidas propostas de acordo pelos demandados.
E, quando acontecem, não atendem às expectativas dos demandantes.
Sendo assim, na hipótese de impossibilidade de composição, por força do (sec)5º, parte final do art. 334, deveriam os demandados informar, de plano, o desinteresse na realização do aludido ato, antecipando-se assim, o início da contagem do prazo para contestar.
Entretanto, não é o que vem ocorrendo.
Os Réus, de modo geral, não possuem proposta de acordo e comparecem à audiência de conciliação tão-somente para alargar o prazo para defesa, o que representa verdadeira afronta ao princípio da cooperação e boa-fé, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC.
Além disso, importante considerar que o crescimento geométrico do número de ações ajuizadas neste foro central vem comprometendo a entrega da prestação jurisdicional adequada e de qualidade.
Neste contexto está incluída a grande majoração dos serviços acometidos a todos os órgãos do Judiciário: notadamente serviços cartorários e de apoio em geral, sempre em quantidade substancialmente inferior à necessária.
Por conseguinte, as pautas de audiências encontram-se cada vez mais assoberbadas com a realização de audiências conciliatórias, em sua maioria, infrutífera.
Aumenta-se, portanto, a necessidade de atuação judicial ou de conciliadores, raramente disponíveis (haja vista o maior interesse de profissionais no exercício da função de juízes leigos, pois remunerada, ao contrário do que ocorre com a de conciliador).
Tal situação onera demasiadamente tanto o Judiciário, quanto os jurisdicionados.
Estes porque acabam por ter suas audiências conciliatórias designadas para datas cada vez mais remotas.
O que retarda, nesta esteira, a solução da demanda proposta - conclusão que decerto a ninguém interessa.
Inclusive, uma das maiores inovações trazidas à baila com o advento do CPC/2015 é a consagração do princípio da primazia da resolução de mérito, estampado no art. 4º do referido diploma legal.
Ou seja, tudo aponta para a necessidade de supressão desse ato inicial inerente ao procedimento comum.
Tudo para se buscar a redução do prazo de conclusão do processo, com maiores vantagens para todos os que estão nele envolvidos: partes, processantes, Juízos.
Releva salientar que a parte demandada não é igualmente onerada com a supressão da referida audiência, eis que, havendo interesse de ambas as partes na composição, o referido ato poderá ser designado.
Do mesmo modo, conforme inicialmente citado, nada impede que as partes entabulem acordo por escrito, submetendo a este Juízo para apreciação.
Assim, a fim de prestar a função jurisdicional de forma mais adequada (art. 5º, LXXVIII, CR/88), tem-se como adequada a dispensa, ao menos inicial, da audiência de conciliação e mediação.
A providência atende a tal finalidade, assim como a necessária administração judicial do processamento de feitos atribuída ao Juízo.
Assim sendo, deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC, salientando que, havendo interesse das partes na autocomposição, o referido ato poderá ser designado a qualquer tempo.
Por todo o exposto, CITE-SE.
No decurso do prazo de defesa, com ou sem manifestação, certifique-se e dê-se vistaao autor.
Após, digamem provas, justificadamente.
Somente então, retornem conclusos para nova decisão.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
14/08/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 03:17
Decorrido prazo de ISOMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ISOPOR E METAIS LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2024 17:02
Expedição de Ofício.
-
01/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 21:02
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2024 12:06
Classe retificada de PROTESTO (12228) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
30/10/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/10/2024 03:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824985-76.2025.8.19.0209
Lucio Pacheco Cezar
Banco Bradesco SA
Advogado: Iuri da Silva Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2025 18:48
Processo nº 0805363-15.2023.8.19.0004
Adriana Maria Silva de Aquino Dias
Philco Eletronicos SA
Advogado: Juracy Julia Soares Fontinele
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/03/2023 15:43
Processo nº 0814988-13.2025.8.19.0066
Reginaldo Motta de Oliveira
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Lidia Carla de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2025 16:28
Processo nº 0801355-91.2025.8.19.0014
Larica de Souza da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 11:10
Processo nº 0329426-15.2019.8.19.0001
Vanda Barbosa de Oliveira
Adequatto Engenharia e Empreendimentos L...
Advogado: Edvan Borges Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2019 00:00