TJRJ - 0924900-43.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CARNEIRO LAURENCIO em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0924900-43.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DA SILVA FERREIRA RÉU: BANCO AGIBANK Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao Autor.
Anote-se junto ao sistema PJe.
Pretende o Autor a concessão de tutela de urgência, a fim de fazer cessar os descontos referentes ao contrato de empréstimo pessoal, cujas parcelas estão sendo descontadas em sua conta bancária, por iniciativa do Réu, pelos fatos explicitados na inicial.
Para concessão da medida de urgência requerida, impõe-se a caracterização dos requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura.
Afirmou o Autor que desconhece a contratação de empréstimo pessoal junto ao Réu, cujos descontos de parcelas vêm sendo efetivados em sua conta bancária, conforme comprova o documento de ID. 217046124.
Considerando que o Autor não reconhece a contratação e que a efetivação de descontos mensais, até a prolação da sentença, é passível de causar dano irreparável ou de difícil reparação, ante a essencialidade dos valores percebidos a título de aposentadoria, DEFIRO a medida de urgência requerida, para determinar que o Réu se abstenha de proceder a novos descontos em conta bancária do Autor, referentes ao contrato de empréstimo pessoal, até o julgamento final da lide, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada desconto efetivado em desacordo com a presente decisão.
I-se.
Cite-se e i-se, eletronicamente.
O prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335, do CPC, terá início na forma do art. 231 do CPC.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade processual, ficando as partes cientes de que, sendo de interesse de ambas, será designada audiência especial para fins de conciliação.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
18/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE DA SILVA FERREIRA - CPF: *48.***.*49-34 (AUTOR).
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18/08/2025 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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