TJRJ - 0829931-91.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO BORGES GOMES em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0829931-91.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Vistos etc. 1- Cumpra o cartório a parte final do item 1 do id. 220127903 (exclusão do sigilo) tornando sem efeito a parte inicial (exclusão do advogado) diante da procuração id. 220362353. 2- Cumprido o item 2 do id. 220127903. 3- Id. 220360698.Indeferimento deemenda/aditamento à inicial por não ser compatível com o rito célere e concentrado dos juizados especiais cíveis.
Já expedida a citação com a contrafé, a partir da qual a parte ré apresentará a sua defesa. 4-Requerimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré emita as passagens desejadas pelo autor com utilização das milhas de que dispõe em sua conta do programa MILES & GO, no prazo de 24 horas e sob pena de multa diária de R$ 500,00; sucessivamente, a transferência da quantidade de milhas suficientes para emissão das passagens, para conta do autor do programa CONNECT MILES (da COPA AIRLINES), também no prazo de 24 horas e sob pena de multa diária de R$ 500,00; ou, em segundo pleito sucessivo, que se autorize o autor a adquirir tais passagens naqueles voos (ou similares, caso indisponíveis), em dinheiro, para ressarcimento pela ré, com acréscimo de juros e correção monetária, a contar da data da aquisição (isto é, do efetivo dispêndio pelo acionante).
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 5 - Aguarde-se audiência já designadaque será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
26/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 15:06
Audiência Conciliação designada para 07/10/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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25/08/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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