TJRJ - 0915465-16.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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27/03/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de FABIO FARIA FEITOSA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES DE SA NETO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de HIDRO PORTAS EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO LTDA em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0915465-16.2023.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: FRANCISCO MARQUES DE SA NETO RÉU: HIDRO PORTAS EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO LTDA INTERESSADO: FABIO FARIA FEITOSA FRANCISCO MARQUES DE SÁ NETO ajuizou a presente ação de despejo por falta de pagamento em face de HIDRO PORTAS EQUIPAMENTOS CONTRA INCÊNDIO LTDA. à qual o autor deu em locação o imóvel situado na Rua São Luiz Gonzaga, nº 800, São Cristóvão, nesta cidade.
Alega que o autor está em dívida com o pagamento dos aluguéis vencidos a partir de agosto/22.
A petição inicial foi instruída pelos documentos de ids. 90254890/90254896.
Ante a informação do autor que o imóvel foi abandonado pela locatária, foi determinada a expedição de mandado de verificação e imissão na posse (id. 92662771).
O autor foi imitido na posse do imóvel, conforme auto de imissão na posse juntado em id. 103918705, tendo requerido a extinção do processo com julgamento de mérito (id. 126435818). É o Relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, no curso da qual a ré desocupou o imóvel, tendo o autor retomado a sua posse direta.
Deu-se, assim, a perda de objeto por motivo superveniente, pois, se o objetivo na ação de despejo é a retomada da posse sobre o bem dado em locação, isto ocorrido no curso do procedimento, não há por que se dar sequência ao feito, já tendo o autor conseguido aquilo que era objeto da tutela jurisdicional perseguida.
Nesse sentido, a jurisprudência: | 2007.001.01384 - APELAÇÃO CÍVEL | | DES.
JOSE C.
FIGUEIREDO - Julgamento: 21/05/2007 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO CUMULADO DE COBRANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO NO QUE DIZ RESPEITO AO DESPEJO FACE À IMISSÃO DOS LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL ANTES DO DESFECHO DO PROCESSO.
CORRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, VI, CPC.
NO QUE TANGE AO PEDIDO DE COBRANÇA, CORRETA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NÃO SÓ EM RAZÃO DO INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO, BEM ASSIM FACE À AUSÊNCIA DA COMUNICAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 13, CAPUT, DA LEI Nº 8245/91.
RECURSO IMPROVIDO. | Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem exame de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, pela falta de interesse processual por motivo superveniente.
Custas pelo autor.
Sem honorários, uma vez que não formada a relação jurídica processual. Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 206, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
22/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 23:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/11/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 20:23
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 20:16
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de MONIQUE GUIMARAES MOREIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de MONIQUE GUIMARAES MOREIRA em 29/01/2024 23:59.
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19/12/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 08:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 17:45
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 17:05
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 17:06
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 16:51
Desentranhado o documento
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09/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 11:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/08/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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