TJRJ - 0816259-28.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 16:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 00:28 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0816259-28.2025.8.19.0205 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROBERTO LIMOEIRO DA SILVA, JOSEANE BATISTA DE FREITAS LIMOEIRO EMBARGADO: CASAS DO CAMPO CONDOMINIO CLUBE Tratam os autos de Embargos à Execução propostos por ROBERTO LIMOEIRO DA SILVA e JOSEANE BATISTA DE FREITAS LIMOEIRO em face de CASAS DO CONDOMINIO CLUBE, objetivando o reconhecimento de excesso na execução, afirmando que mantiveram contato com o representante do condomínio e fora acordado, em 06/05/2025, o pagamento das duas cotas condominiais mais antigas no valor de R$ 838,30.
 
 Destarte, afirmam que o embargado não trouxe aos autos a informação da quitação destas duas cotas, permanecendo inerte quanto à atualização do débito executado.
 
 Por fim, alegam que realizaram proposta extrajudicial de pagamento, porém não foi aceito pela exequente.
 
 Diante do exposto, requerem a suspensão da execução, o reconhecimento do pagamento parcial e o abatimento do valor executado; a declaração de iliquidez do título e o deferimento da proposta de pagamento por meio de depósitos judiciais mensais no valor de R$ 200,00, durante o período de 36 meses.
 
 A inicial de id. 195967451 foi instruída com os documentos.
 
 Despacho no id. 197387956 que recebeu os embargos sem efeito suspensivo, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação do embargado.
 
 Impugnação aos Embargos sob o id. 199253725.
 
 Preliminarmente, apresenta impugnação à gratuidade de justiça.
 
 No mérito, sustenta a cobrança de juros e multas segue estritamente os limites legais.
 
 Diante do exposto, requer a improcedência dos embargos.
 
 Despacho determinando a manifestação do embargante em réplica e de ambas as partes em provas, id. 203491081.
 
 O embargado pugnou pelo julgamento antecipado da lide no id. 205474933.
 
 O cartório certificou que o embargado se manifestou tempestivamente e a parte autora não se manifestou em réplica e em provas, id. 219634513. É O RELATÓRIO, DECIDO.
 
 A parte embargada alega em preliminar a impugnação a assistência judiciária, a qual AFASTO, pois não foi trazido aos autos qualquer comprovação que embase a impugnação apresentada, ficando, desta forma, mantida a gratuidade judiciária aos embargantes.
 
 Não havendo outras preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
 
 A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do Art. 355, I, do CPC.
 
 Após analisar as teses e provas produzidas pelas partes, conclui-se que os pleitos dos embargantes não devem ser acolhidos, nos termos que seguem.
 
 A ação de execução de título executivo extrajudicial foi proposta com esteio em débitos relativos a débito condominial e os devidos encargos.
 
 Diante disso, requer a sua condenação ao pagamento do valor de R$ 5.480,75, referente às cotas condominiais inadimplidas.
 
 Os embargantes sustentam que entraram em contato com o representante do condomínio e, em 06/05/2025, foi acordado o pagamento das duas cotas mais antigas no valor de R$ 838,30.
 
 Destarte, afirmam que o embargado não trouxe aos autos a informação da quitação destas duas cotas, permanecendo inerte quanto à atualização do débito executado, bem como que o executado não concorda com a proposta de parcelamento da dívida.
 
 Inicialmente, destaca-se que o artigo 917, (sec)3° do CPC estabelece: "Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." O (sec)4° do mesmo artigo prevê: (sec) 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
 
 Compulsando os autos, nota-se que o embargante deixou de anexar planilha com demonstrativo discriminado e atualizado de seu débito.
 
 Com efeito, não basta que o embargante alegue o excesso e impute o ônus da prova a outra parte, afigurando-se, pois, necessária a apresentação e comprovação do valor que reputa correto.
 
 Nesse sentido, é o entendimento do STJ: "Consoante entendimento desta Corte Superior, quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos" (AgInt no AREsp n. 2.641.205/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024).
 
 Portanto, deixo de examinar a alegação de excesso de execução, nos termos do artigo 917, (sec)4°, II do CPC.
 
 No que tange ao pedido de deferimento da proposta de pagamento por meio de depósitos mensais no valor de R$ 200,00 durante o período de 36 meses, a parte embargada já rejeitou tal proposta nos autos.
 
 Ressalta-se que credor não pode ser obrigado a aceitar o pagamento do débito de forma diversa da que lhe é devida, nos termos do artigo 313 do Código Civil.
 
 Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, (sec) 2º do CPC, estando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade que lhe foi deferida, conforme art. 98, (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC.
 
 Com o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos da execução e dê-se andamento no feito principal, promovendo-se as anotações necessárias.
 
 Após, cumpridas as formalidades legais, desapensem-se, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
 
 MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
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                                            26/08/2025 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 12:58 Julgado improcedente o pedido 
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                                            25/08/2025 08:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/08/2025 15:44 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2025 09:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2025 02:05 Publicado Intimação em 27/06/2025. 
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                                            29/06/2025 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            25/06/2025 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 15:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2025 13:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/06/2025 13:38 Expedição de Certidão. 
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                                            09/06/2025 11:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 00:28 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            03/06/2025 11:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/06/2025 17:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 17:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2025 13:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/06/2025 13:59 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2025 06:53 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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