TJRJ - 0804846-33.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 17:06
Juntada de Certidão
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23/09/2025 17:04
Juntada de Certidão
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11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2025 06:00.
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05/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0804846-33.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEVERTON BRUNO DE OLIVEIRA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, considerando-se a verossimilhança das alegações autorais, notadamente diante do documento do id. 213093116 que denota a impossibilidade de realização de transação em sua conta bancária, bem como pelo risco de demora em acessar sua conta bancária e recursos eventualmente disponíveis.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré a ré efetue o desbloqueio da conta bancária do autor, indicada no id. 213093114, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Intimem-se.
No mais, aguarde-se a audiência designada.
BARRA DO PIRAÍ, 7 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
08/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 16:44
Audiência Conciliação designada para 12/11/2025 14:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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30/07/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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