TJRJ - 0801031-97.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:40
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Certidão Processo: 0801031-97.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA MELO SEPULVEDA DUTRA RÉU: PATAS E PELOS BANHO E TOSA REPRESENTANTE: HELLEN LACERDA DO LIVRAMENTO Certifico e dou fé que o Recurso de Apelação do ind. 181056016 é tempestivo e o recorrente é beneficiário de JG.
Intimo o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões.
NOVA IGUAÇU, 15 de julho de 2025.
LUCILENE SANDRA NICOLAU VIEIRA -
16/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:07
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 08:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/01/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de VANESSA MELO SEPULVEDA DUTRA em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CARTÓRIO DA 7ª VARA CÍVEL COMARCA DE NOVA IGUAÇU Processo nº 0801031-97.2023.8.19.0038 SENTENÇA Cuida-se de ação movida por VANESSA MELO SEPULVEDA em face de PATAS E PELOS BANHO E TOSA.
Alega, em síntese, que, em 13/12/2022, contratou o serviço da ré para banho e tosa de seu casal de cães da raça buldogue francês, ambos com 6 anos de idade.
A autora informou a ré de todos os cuidados necessários para transporte e tratamento.
A ré buscou os cachorros na residência da autora às 11:30h.
A autora passou a receber mensagens da ré informando que o cachorro havia mordido a cadela e que havia várias lesões na língua do mesmo, que haviam colocado gelo, mas estava sangrando.
As mensagens diziam, ainda, que a fêmea estava cansada e vomitou por três vezes, que ela estava muito gorda, mas estava tudo bem.
Depois a autora recebeu mensagem dizendo que a fêmea estava desmaiada.
Funcionários da ré então devolveram os animais na residência da autora, entregando para a filha da autora, sendo que a fêmea estava morta.
O cão macho ficou em estado de choque, sem apetite e muito apático.
Requer a condenação da ré a arcar com os custos necessários para o restabelecimento do cão macho e a pagar indenização por danos morais no valor de R$50.000,00.
Juntou documentos nos ids.41745334 a 41746165.
Despacho, id.47059072, que deferiu gratuidade de justiça e determinou a citação.
Citação positiva no id.82519827.
Contestação, id.83042087, na qual afirma que a cadela foi entregue na residência da autora dormindo, e não morta.
Relata que o cão macho ficou incomodado no momento de secar o rosto e as patas, tendo mordido a dona da loja ré e sua irmã, que a auxiliava, tendo mordido também a própria língua, mas em momento algum mordeu a fêmea.
Sustenta que tomou os cuidados necessários para estancar o sangue e acalmar o animal.
Ressalta que a fêmea não desmaiou em momento algum, mas sim a Sra.
Hellen, proprietária da loja ré, quando soube do óbito da cadela, após os animais já terem sido entregues na residência da autora.
Afirma que os cachorros foram entregues com vida e as intercorrências que ocorreram, tais com fadiga após o transporte, agitação, vômitos e respiração fadigada da fêmea foram reportadas para a autora.
Assevera que não houve falha na prestação de serviços.
Juntou documentos nos ids.83042093 a 83046451.
Réplica no id.86331968.
Petição da autora, id.86331998, em provas.
Despacho, id.127162823, deferindo gratuidade de justiça à ré.
Deferiu a produção de prova documental suplementar, testemunha e depoimento pessoal das partes.
Audiência realizada, conforme ata do id.141064883.
Na ocasião foi produzida prova oral e determinada a remessa do feito ao grupo de sentença. É O RELATÓRIO.
Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo, passa-se à análise do mérito.
No mérito, verifica-se, da simples leitura defesa da parte ré, a falha na prestação de seus serviços.
De fato, a ré recebeu os animais para cuidado e não procedeu com a devida cautela, zelo e segurança imprescindíveis.
Consta da peça de defesa que foi notada a extrema fadiga e vômitos da cadela que veio a falecer.
Todavia, a ré limitou-se a relatar de forma simples o ocorrido, sem chamar veterinário ou profissional de saúde animal para analisar o animal.
A ré era a detentora da técnica, ao receber os animais.
Jamais poderia proceder ao fim do serviço na situação em que o animal se encontrava sem solicitar o atendimento de veterinário.
O ônus de provar o rompimento do nexo causal é do réu, em se tratando de relação de consumo e de responsabilidade objetiva.
O réu não provou ter tomado todos os cuidados necessários.
Assim, ainda que não haja prova efetiva do motivo da morte do animal, restou provada a falha na prestação dos serviços a ensejar o dever de indenizar.
Os danos morais decorrem da perda do animal querido, diante da falha na prestação de informações e do cuidado necessário no atendimento do animal.
Atenta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em dez mil reais.
Não há provas de falhas ou de necessidade de outros atendimentos ao outro cão.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, PARA CONDENAR O RÉU A PAGAR AO AUTOR R$ 10.000,00 PELOS DANOS MORAIS, montante este acrescido de juros de mora a contar da citação nos termos do artigo 406 do CC e correção monetária desta data (nos termos do artigo 389 parágrafo único do CC).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 20% do valor da condenação.
PRI. -
18/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:14
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:14
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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30/09/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/09/2024 14:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/08/2024 13:20 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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02/09/2024 14:46
Juntada de Ata da Audiência
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27/08/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/08/2024 13:20 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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30/03/2024 19:33
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:57
Juntada de aviso de recebimento
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10/07/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 23:00
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 21:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/02/2023 21:34
Conclusos ao Juiz
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01/02/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 15:44
Distribuído por sorteio
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11/01/2023 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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11/01/2023 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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11/01/2023 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
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11/01/2023 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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